Texto:
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula está condicionada ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.