Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
189/2009
12/30/2009
01/06/2010
18
06/01/2010
1º/01/2010

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada Prestação Serv. Transp. Passageiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 73 - Alterada pela Portaria 73/2010
DocLink para 116 - Alterada pela Portaria 116/2010
DocLink para 45 - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 189/2009-SEFAZ
. Consolidada até Port. 116/2010.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n° 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, também, a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros.

§ 1º O enquadramento a que se refere o caput compreende o exercício de 2010, devendo os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria efetuar o recolhimento dos valores mensais assinalados nos respectivos anexos, nos períodos a seguir indicados:
I – Anexo I – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
II – Anexo II – 1º de janeiro a 30 de abril de 2010.

§ 2º Os valores fixados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica aos estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II, em relação às prestações aludidas no § 2º do artigo 1º:
I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo valor estimado;
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas prestações regulares de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual.

§ 1° Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal. (Nova redação dada pela Port. 73/10)
§ 2º As prestações de serviço de transporte de passageiros que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante estimado na forma desta Portaria, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados nos seguintes prazos:
I – prestações de serviços relativas aos meses de janeiro a novembro de 2010: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;
II – prestações de serviços relativas ao mês de dezembro de 2010: até 30 de dezembro de 2010.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes arrolados no Anexo II, exclusivamente, em relação às prestações de serviços relativas aos meses de janeiro a abril de 2010.

§ 2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa, nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às prestações de serviços mencionadas no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único Exclusivamente pelas prestações de serviços mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC:
I – promover a notificação aos contribuintes para regularização de eventuais pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, bem como encaminhar ofício comunicando à respectiva entidade representativa a referida exclusão;
II – (revogado) Port. 73/10
Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na prestação de serviços de transporte de passageiros, promovendo, se for o caso, os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Parágrafo único Em relação aos contribuintes arrolados no Anexo II, os valores estimados serão mantidos até 30 de abril de 2010, podendo, a partir de então, ser reajustados em função do potencial apurado no referido período.

Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações/prestações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:
I – fazer uso de equipamento eletrônico embarcado especificado pela AGER – Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, ou, alternativamente, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo obrigatória a comprovação da instalação em todos os veículos para os contribuintes arrolados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2010; (Nova redação dada pela Port. 116/10) II – comprovar que a frota utilizada exclusivamente no transporte intermunicipal e interestadual está registrada e licenciada no Estado de Mato Grosso;
III – comprovar que efetivaram a regularização de seus débitos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;
V – prestar as informações contidas na Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato;
VI – comprovar situação de regularidade relativamente às taxas devidas à AGER. (Nova redação dada pela Port. 116/10)
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas prestações.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no parágrafo único do artigo 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS”;
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.”

Art. 8º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

Art. 9º Farão jus à carga tributária de 4%, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II que cumprirem os requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do § 2° do artigo 7° desta Portaria.

§ 1° Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II desta Portaria deverão se adequar às exigências expressas no § 1° do artigo 7° até 26 de fevereiro de 2010.

§ 2° A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior implicará ao estabelecimento a atribuição e exigência da alíquota de 17%.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2009.

ANEXO I DA PORTARIA N° 189/2009-SEFAZ, DE 30.12.2009
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORT. Nº 116/10)

REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO – JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
C O N T R I B U I N T E
VALOR DO ICMS
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
CNAE
ESTIMATIVA JAN-FEV
(R$)
ESTIMATIVA MAR-ABR (R$)
ESTIMATIVA MAIO - DEZ (R$)
ESTIMATIVA ANUAL
(R$)
1)
13.001884-8
Barratur Transportes e Turismo Ltda
15.099.369/0001-70
4922-1/01
18.859,91
16.215,91
16.215,91
199.878,92
2)
13.016691-0
Empresa Colibri Transportes Ltda
03.831.740/0001-68
4921-3/01
22.705,09
19.522,03
19.522,03
240.630,48
3)
13.079649-2
Empresa de Transportes Andorinha S.A
55.334.262/0084-01
4922-1/02
81.729,01
70.271,29
70.271,29
866.170,92
4)
13.056537-7
Expresso Rubi Ltda
15.950.025/0001-23
4922-1/01
22.286,66
19.162,25
19.162,25
236.195,82
5)
13.289913-2
Expresso Juara Ltda
07.094.632/0001-00
4922-1/01
4.988,59
4.289,24
4.289,24
52.869,58
6)
13.166495-6
Expresso Satélite Norte Ltda (ônibus)
01.031.060/0009-91
4922-1/02
5.951,34
5.117,02
5.117,02
63.072,88
7)
13.175889-6
Rápido Chapadense Viação Ltda
01.921.646/0001-74
4922-1/01
4.945,47
4.252,15
4.252,15
52.412,44
8)
13.065549-0
Transportes Jaó Ltda
15.099.930/0001-11
4922-1/01
39.085,86
33.606,35
33.606,35
414.235,22
9)
13.175565-0
Verde Transportes Ltda
01.751.730/0001-97
4921-3/02
77.020,15
66.222,57
66.222,57
816.266,00
10)
13.071207-8
Viação Eldorado Ltda
15.060.676/0002-29
4930-2/02
18.124,44
15.583,55
15.583,55
192.084,38
11)
13.023737-0
Viação São Luiz Ltda
01.016.179/0003-08
4922-1/02
9.231,23
7.937,09
7.937,09
97.833,36
12)
13.201849-7
Viação Sol Nascente Ltda
04.487.514/0001-74
4922-1/01
11.817,60
10.160,88
10.160,88
125.244,00
13)
13.008406-9
Viação Xavante Ltda
03.143.492/0001-62
4922-1/01
58.254,65
50.087,84
50.087,84
617.387,70
14)
13.020935-0
Transportes Satélite LTDA
83.029.140/0001-10
4922-1/02
-
52.571,83
52.571,83
525.718,30
15)
13.073811-5
Viação Motta LTDA
55.340.921/0015-90
4922-1/02
-
-
50.000,00
400.000,00
TOTAL
375.000,00
375.000,00
425.000,00
4.900.000,00


ANEXO I DA PORTARIA N° 189/2009-SEFAZ, DE 30.12.2009
(Nova redação dada pela Portaria nº 073/2010)

REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO – JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010

CONTRIBUINTE
VALOR DO ICMS
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
CNAE
ESTIMATIVA JAN-FEV
(R$)
ESTIMATIVA MAR - DEZ (R$)
ESTIMATIVA ANUAL
(R$)
1)
13.001884-8
Barratur Transportes e Turismo Ltda
15.099.369/0001-70
4922-1/01
18.859,91
16.215,91
199.878,92
2)
13.016691-0
Empresa Colibri Transportes Ltda
03.831.740/0001-68
4921-3/01
22.705,09
19.522,03
240.630,48
3)
13.079649-2
Empresa de Transportes Andorinha S.A
55.334.262/0084-01
4922-1/02
81.729,01
70.271,29
866.170,92
4)
13.056537-7
Expresso Rubi Ltda
15.950.025/0001-23
4922-1/01
22.286,66
19.162,25
236.195,82
5)
13.289913-2
Expresso Juara Ltda
07.094.632/0001-00
4922-1/01
4.988,59
4.289,24
52.869,58
6)
13.166495-6
Expresso Satélite Norte Ltda (ônibus)
01.031.060/0009-91
4922-1/02
5.951,34
5.117,02
63.072,88
7)
13.175889-6
Rápido Chapadense Viação Ltda
01.921.646/0001-74
4922-1/01
4.945,47
4.252,15
52.412,44
8)
13.065549-0
Transportes Jaó Ltda
15.099.930/0001-11
4922-1/01
39.085,86
33.606,35
414.235,22
9)
13.175565-0
Verde Transportes Ltda
01.751730/0001-97
4921-3/02
77.020,15
66.222,57
816.266,00
10)
13.071207-8
Viação Eldorado Ltda
15.060.676/0002-29
4930-2/02
18.124,44
15.583,55
192.084,38
11)
13.023737-0
Viação São Luiz Ltda
01.016.179/0003-08
4922-1/02
9.231,23
7.937,09
97.833,36
12)
13.201849-7
Viação Sol Nascente Ltda
04.487.514/0001-74
4922-1/01
11.817,60
10.160,88
125.244,00
13)
13.008406-9
Viação Xavante Ltda
03.143.492/0001-62
4922-1/01
58.254,65
50.087,84
617.387,70
14)
13.020935-0
Transportes Satélite LTDA
83.029.140/0001-10
4922-1/02
-
52.571,83
525.718,30

REDAÇÃO ORIGINAL
ANEXO I DA PORTARIA N° 189/2009-SEFAZ, DE 29.12.2009
REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO – JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
CONTRIBUINTE
VALOR DO ICMS
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
RAZÃO
SOCIAL
CNPJ
CNAE
ESTIMATIVA
ESTIMATIVA
MENSAL (R$)
ANUAL (R$)
1)
13.001884-8
Barratur Transportes e Turismo Ltda
15.099.369/0001-70
4922-1/01
18.859,91
226.318,92
2)
13.016691-0
Empresa Colibri Transportes Ltda
03.831.740/0001-68
4921-3/01
22.705,09
272.461,08
3)
13.079649-2
Empresa de Transportes Andorinha S.A
55.334.262/0084-01
4922-1/02
81.729,01
980.748,12
4)
13.056537-7
Expresso Rubi Ltda
15.950.025/0001-23
4922-1/01
22.286,66
267.439,92
5)
13.289913-2
Expresso Juara Ltda
07.094.632/0001-00
4922-1/01
4.988,59
59.863,08
6)
13.166495-6
Expresso Satélite Norte Ltda (ônibus)
01.031.060/0009-91
4922-1/02
5.951,34
71.416,08
7)
13.175889-6
Rápido Chapadense Viação Ltda
01.921.646/0001-74
4922-1/01
4.945,47
59.345,64
8)
13.065549-0
Transportes Jaó Ltda
15.099.930/0001-11
4922-1/01
39.085,86
469.030,32
9)
13.175565-0
Verde Transportes Ltda
01.751730/0001-97
4921-3/02
77.020,15
924.241,80
10)
13.071207-8
Viação Eldorado Ltda
15.060.676/0002-29
4930-2/02
18.124,44
217.493,28
11)
13.023737-0
Viação São Luiz Ltda
01.016.179/0003-08
4922-1/02
9.231,23
110.774,76
12)
13.201849-7
Viação Sol Nascente Ltda
04.487.514/0001-74
4922-1/01
11.817,60
141.811,20
13)
13.008406-9
Viação Xavante Ltda
03.143.492/0001-62
4922-1/01
58.254,65
699.055,80
T O T A L
375.000,00
4.500.000,00
ANEXO II DA PORTARIA N° 189/2009-SEFAZ, DE 29.12.2009
REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO – 2010