Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2127
/2003
12/11/2003
12/11/2003
8
11/12/2003
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 463/2003
- Alterou o Decreto 1738/2003
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
** Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
2.127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de seu parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária;
CONSIDERANDO
que o ICMS incidente na importação pela aquisição desses bens, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;
CONSIDERANDO
que, em função do elevado preço das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, o valor do referido tributo, por que expurgado das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;
CONSIDERANDO
que são necessários ajustes na legislação do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os preceitos adiante arrolados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I – acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 35:
“Art. 35 .....
....
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas
a
e
b
do inciso II do
caput
deste artigo e os previstos no
Convênio ICMS 52/91
, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações.
(
Convênio ICMS 87/91
)
§ 4° No período de 1° de novembro de 2003 a 30 de abril de 2004, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:
I –
3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II –
1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.”
II – alterado o inciso III do § 1° do artigo 123, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo:
“Art. 123 ....
.....
§ 1° ....
.....
III – aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, bem como de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
.....
§ 3° Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4° do artigo 35 destas Disposições Transitórias.”
III – acrescentado o § 5° ao artigo 133:
“Art. 133 .....
.....
§ 5° O Programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004.”
Art. 2º
Fica revogado o artigo 2° do Decreto n° 463, de 30 de abril de 2003.
Art. 3°
O artigo 2° do Decreto n° 1.738, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 135 do quadro que integra o inciso do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003.”
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I –
§ 3° do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 17 de outubro de 1991;
II –
§ 4° do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 1° de novembro de 2003;
III –
o inciso III do § 1° e o § 3° do artigo 123 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 5 de novembro de 2003;
IV –
artigo 3° deste Decreto: 1° de agosto de 2003.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA