Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.
Assunto:Máquina Registradora




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 122/94

.Consolidado até o Conv. ICMS 130/95
Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 155/94, 12/95, 54/95, 130/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam alterados os incisos II e VIII da cláusula primeira e acrescido à mesma o § 18, com as seguintes redações:

V - O caput da cláusula quarta e seu inciso IX passam a vigorar com as seguintes redações: X - Fica acrescentado à cláusula décima sétima o § 6º, com a seguinte redação: Cláusula segunda Fica revogada a cláusula décima primeira do Convênio ICM 24/86.

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar providências no sentido do cancelamento de regimes especiais que dispuserem contrariamente às normas deste Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de dezembro de 1995. (Nova redação, dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 130/95, efeitos a partir de 13.12.95.)

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.