Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
Assunto:Máquina Registradora




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 54/95

Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
Reproduzido pelo Dec. nº 291/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994:

"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado às unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas às demais situações tributárias."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.