Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir multa da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, no caso que especifica.
Assunto:Anistia
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 14/98
Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.708/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,,de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, multas devidas pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998