Texto:
§ 1º A isenção será condicionada à prévia declaração, em cada caso, de que:
1. o projeto, em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;
2. a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.
§ 3º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos concedidos de acordo com o “caput” desta cláusula poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira deste Convênio que sejam beneficiadas pelos incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados deferidos à exportação.
Cláusula terceira Ficam revogados os Convênios AE-14/71, celebrado em 15 de dezembro de 1971, e AE-4/73, celebrado em 26 de novembro de 1973.
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.