Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
958
/2012
01/17/2012
01/17/2012
1
17/01/2012
17/01/2012
Ementa:
Estabelece a necessidade de autorização do Governador do Estado para a contratação e assunção de obrigações e dá outras providencias.
Assunto:
Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 993/2012
-
Revogado
pelo Decreto 1.047/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETONº 958, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
Estabelece a necessidade de autorização do Governador do Estado para a contratação e assunção de obrigações e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
nas suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover a contenção de gastos,
D E C R E T A:
Art. 1º
A contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual dependerão de prévia autorização do Governador do Estado.
§ 1º Inclui-se nessa obrigação:
I - as licitações para obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive na modalidade pregão;
II – a contratação por dispensa de licitação ou por inexigibilidade;
III – as adesões a atas de registros de Preços, inclusive na forma de carona;
IV – a assinatura de convênios de descentralização ou recebimento de recursos e demais termos congêneres;
V – o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;
VI – as contratações temporárias e de estagiários;
VII – as terceirizações de mão-de-obra;
VIII – os órgãos e entidades de que tratam os Decretos nº 2.595, de 02 de junho de 2010, nº 134, de 17 de fevereiro de 2011, nº 151, de 21 de fevereiro de 2011, nº 618, de 16 de agosto de 2011, nº 676, de 13 de setembro de 2011 e nº 836, de 21 de novembro de 2011.
IX – qualquer outro ato que ensejar a realização de despesa.
§ 2º Exclui-se dessa obrigação o pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como, as contratações previstas nos incisos I, II e III do § 1º, deste artigo, cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00.
§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar os pedidos aos seguintes Secretários, que após consolidação, submeterá a autorização do Governador:
I – ao Secretário de Estado de Administração, nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e IX, do § 1º, deste artigo;
II – ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, nos casos previstos no inciso IV, do § 1º, deste artigo;
III – ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos no inciso V, do § 1º, deste artigo.
§ 4º A manifestação do Governador restringe-se a autorização para realização da despesa e não desobriga o cumprimento das demais normas legais, sendo responsabilidade exclusiva do gestor da pasta o cumprimento da regularidade e legalidade do ato.
§ 5º Se identificado, a ausência de autorização do Governador, a Auditoria Geral do Estado comunicará a Secretaria de Estado de Fazenda que promoverá o bloqueio do pagamento até que a situação seja regularizada.
Art. 2º
O Secretário de Estado de Administração deverá apresentar ao Governador do Estado relatório mensal acerca da evolução dos gastos previstos no § 2º, do art. 1º, individualizados por unidade orçamentária.
Art. 3°
O Secretário de Estado de Fazenda deverá apresentar ao Governador do Estado, previamente a liberação do pagamento, relação das despesas liquidadas a pagar com a indicação da unidade orçamentária, credor e valor.
Art. 4º
É vedado o empenho de despesa de pessoal no FIPLAN, incluindo despesas de exercícios anteriores, sem prévio registro no sistema SEAP.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto a SEFAZ deverá bloquear no sistema FIPLAN o empenho no grupo de despesa 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais, sem que haja arquivo de integração com o SEAP.
Art. 5º
Fica vedado o pagamento na modalidade ofício bem como qualquer outra modalidade de transmissão que não utilize o sistema FIPLAN.
§ 1º Fica excepcionalmente excluída dessa vedação as seguintes transmissões de arquivos nos meses de janeiro e fevereiro deste exercício:
( Nova redação dada pelo Dec.
993/1
2)
I - a folhas de pagamento;
II - os repasses de recursos da fonte de recurso 112 (Recurso para apoio das ações e serviços da saúde/SUS), administrado pela Secretaria de Estado de Saúde; e
III - os repasses constitucionais aos municípios.
Redação Original
§ 1º Fica excepcionalmente excluída dessa vedação a transmissão das folhas de pagamento relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2012.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, de Administração e o Centro de Processamento de Dados deverão promover as adequações necessárias nos sistemas SEAP e FIPLAN para que a transmissão da folha de pagamento, a partir do mês de março, ocorra exclusivamente através do FIPLAN.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.