Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:/80
Publicação:23/06/1980
Ementa:Fixa a base de cálculo para as transferências interestaduais de café cru destinado ao cumprimento de exportação na hipótese que especifica.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 07/80

·Adesão do RJ pelo Prot. 01/83, efeitos a partir de 16.06.83.Os Estados de São Paulo e do Paraná neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos na cidade de Salvador, em 13 de junho de 1980,

Considerando que, nos termos do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, alterado pelo Convênio ICM 13/76, de 15 de junho de 1976, a data de registro da declaração de venda no Instituto Brasileiro do Café define a base de cálculo (pauta) a ser Considerada na apuração do ICM devido pela exportação do café;

Considerando que, em razão das alterações dos preços mínimos de registro ou das desvalorizações cambiais, as pautas sofrem freqüentes alterações que geralmente redundam em aumento de valor;

Considerando que, em assim sendo, nas operações interestaduais com café destinado ao cumprimento de contrato de exportação anteriormente registrado no IBC, a pauta vigente na data daquela operação poderá ser superior àquela que será aplicada na efetiva exportação daquele café, acarretando diminuição da parcela de imposto a ser arrecadada pelo Estado exportador, nos termos do mencionado Convênio ICM 05/76;

Considerando o disposto no artigo 37, inciso I, do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte.


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que, nas transferências interestaduais com café cru destinado ao cumprimento de exportação registrada anteriormente no Instituto Brasileiro do Café, a base de cálculo será idêntica à definida para a exportação daquela mercadoria, deduzida do valor adicionado a que se referem as cláusulas segunda e nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976.

Cláusula segunda Para efeito de aplicação do disposto na cláusula anterior o contribuinte deverá:

I - apresentar ao fisco do Estado de origem declaração prévia de que a operação se enquadra na hipótese ali descrita, indicando:

a) a data do registro da declaração de venda junto ao IBC;

b) os números das resoluções do IBC que regeram aquele registro;

c) a data do fechamento do contrato de câmbio;

d) a data prevista para o embarque da mercadoria;

II - efetuar a comprovação respectiva, mediante apresentação de uma via da guia de embarque e do respectivo conhecimento visadas pelo fisco do Estado de destino.

Cláusula terceira Na hipótese de a transferência interestadual de que trata a cláusula primeira ter sido efetuada com tributação de acordo com a pauta vigente na data em que a mercadoria adentrou o território do Estado de destino, o fisco do Estado de origem autorizará a dedução da diferença em operação subseqüente, desde que, além da comprovação prevista na cláusula anterior, haja demonstração referendada pelo fisco do Estado de destino de que essa diferença não foi abatida do imposto devido pela exportação da mercadoria.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se retroativamente às operações efetuadas a partir de 10 de dezembro de 1979.