Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5420/2002
11/07/2002
11/07/2002
6
07/11/2002
01/08/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Ferronorte
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.420, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o disposto nos Convênios ICMS de nºs 62/02 e 63/02, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 07/02, de 22.07.2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I – dá nova redação ao artigo 66 das Disposições Transitórias:

“Art. 66 Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 62/02)

II – acrescenta artigo 111 às Disposições Transitórias:

“Art. 111 Ficam isentas do ICMS a importação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 63/02)

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS para fins de homologação, a ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda