Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16/2023
11/09/2023
11/10/2023
19
09/11/2023
09/11/2023

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas avaliações médicas periciais realizadas pela Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Avaliação Médica Pericial
Alterou/Revogou:DocLink para 2 - Revogou a Instrução Normativa - SAD/MT 2/2018
DocLink para 17 - Revogou a Instrução Normativa - SAD/MT 17/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/2023/SEPLAG

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, I e II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003 e alterações, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Perícia Médica;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021, que acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares nº 202, de 28 de dezembro de 2004, e 560, de 31 de dezembro de 2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003;

CONSIDERANDO o Decreto nº 550, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre as competências para realização de Perícias Médicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e padronizar os procedimentos referentes às avaliações médicas periciais realizadas pela Coordenadoria de Perícia Médica no âmbito do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para a avaliação médica pericial dos servidores públicos e seus dependentes, realizada pela Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os estabilizados, os militares e, no que couber, os contratados, os exclusivamente comissionados e os estagiários.


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - atestado: documento formalmente emitido pelo profissional médico ou odontólogo, sob o formato de atestado ou laudo, no estrito exercício da profissão, atestando para fins de afastamento do trabalho, as condições de saúde e tratamento, inclusive de tratamentos complementares do paciente sob a sua responsabilidade;
II - avaliação médica pericial: ato realizado por médico perito, de forma singular ou por junta médica, que consiste em dimensionar a capacidade laborativa ou a saúde do periciando;
III - comunicação de acidente e agravos à saúde do servidor (CASS): formulário específico para o registro de informações acerca do acidentado, do acidente do trabalho e da doença profissional ou do trabalho;
IV - junta médica: grupo composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) médicos peritos, reunidos para deliberar sobre avaliação médica pericial;
V - laudo pericial: documento técnico emitido por médico perito com o objetivo de comunicar a conclusão pericial;
VI - laudo de avaliação da capacidade laborativa (LACL): documento técnico emitido pelo médico perito destinado a subsidiar os processos de readequação funcional e de readaptação;
VII - médico ou odontólogo assistente: profissional com registro ativo no respectivo conselho de classe, integrante da rede pública ou privada que emite atestado ou laudo, orienta e acompanha o tratamento, além de realizar o diagnóstico;
VIII - médico perito: profissional médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina, responsável pela realização da avaliação médica pericial;
IX - periciando ou periciado: pessoa que se submeterá ou foi submetida à avaliação médica pericial;
X - Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA): solicitação do médico perito requerendo informações complementares ao médico assistente que subsidiarão a conclusão do exame médico pericial;
XI - Unidade Setorial de Gestão de Pessoas (USGP): unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Subseção I
Das Competências

Art. Compete à Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar a avaliação médica pericial dos servidores públicos, bem como de seus dependentes, no que couber, para:
I - concessão dos seguintes direitos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença ao servidor acidentado;
d) licença à servidora gestante, nos casos em que o respectivo estatuto exigir.

II - instrumentalização dos processos de:
a) remoção por motivo de tratamento médico;
b) concessão de teletrabalho aos servidores públicos efetivos civis que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes conforme disposto no Decreto nº 1.413, de 20 de junho de 2022 e Instrução Normativa nº 05/2022/SEPLAG;
c) indenização de férias por questões de saúde do servidor e seus dependentes nos termos do Decreto 656, de 28 de setembro de 2020;
d) readequação funcional e readaptação, mediante emissão de Laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa - LACL;
e) inclusão de dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave, nos registros funcionais do servidor.

III - análise para concessão de direitos e instrumentalização de processos nos demais casos previstos em lei ou regulamento específico.

Art. Compete ao médico perito, vinculado à Coordenadoria de Perícia Médica:
I - emitir laudo de avaliação da condição de saúde do servidor ou sua capacidade laboral;
II - analisar o atestado e os exames apresentados para decidir quanto a acrescer ou suprimir períodos, homologar, indeferir ou prorrogar a concessão dos afastamentos de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa;
III - solicitar à equipe administrativa da perícia médica que convoque o servidor, a seu critério, para comprovar seu estado de saúde quando a análise documental for insuficiente;
IV - afastar compulsoriamente o servidor, quando for o caso;
V - solicitar que o servidor apresente documentação complementar, para melhor avaliar a sua condição de saúde;
VI - solicitar o preenchimento da SIMA pelo médico assistente, conforme modelo constante no anexo único desta Instrução Normativa, que deverá ser providenciado pelo servidor e entregue à Perícia Médica para subsidiar seu parecer, quando for o caso;
VII - emitir pareceres ou orientações em assuntos relacionados à perícia médica;
VIII - analisar requerimentos, solicitações ou processos administrativos, verificando variáveis e implicações, com consulta a normas e bibliografia pertinentes, a fim de possibilitar uma solução adequada à questão de saúde;
IX - emitir alta pericial, quando o servidor for considerado apto para exercer suas atividades laborais;
X - informar à chefia imediata, em caso de indício de falsidade em documento médico, detectada durante avaliação pericial;
XI - preservar a intimidade do periciado e garantir o sigilo profissional;
XII - encaminhar servidores, quando for o caso, para Junta Médica;
XIII - prestar informações e esclarecimentos sobre as avaliações médicas realizadas e concessões de licenças sempre que demandado pelas autoridades superiores.


Subseção II
Dos Servidores que Deverão se Submeter à Avaliação Médica Pericial

Art. Deverá ser submetido à avaliação médica pericial o servidor que apresentar atestado médico ou odontológico com necessidade de afastamento superior a 03 (três) dias corridos.

Parágrafo único Para fins de concessão de licenças, somente serão aceitos atestados ou laudos emitidos por médicos ou odontólogos com registro ativo no Conselho de Classe de sua categoria profissional.

Art. As unidades setoriais de gestão de pessoas ou chefia imediata poderão encaminhar para avaliação médica pericial o servidor que:
I - apresente mais de 02 (dois) atestados ou declarações de comparecimento que comprovem a necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde ou acompanhamento de pessoa da família, cuja somatória dos períodos neles contidos ultrapassem o limite de 04 (quatro) dias de jornada integral ou de 08 (oito) dias de jornada parcial, no decorrer do mês de referência;
II - necessite realizar tratamento de caráter contínuo que não exija o afastamento integral de sua jornada de trabalho diária;
III - necessite que seja efetuada a avaliação acerca de sua capacidade laboral.

§ Para fins do disposto neste artigo, serão considerados os atestados ou declarações de comparecimento à consulta, sessão, procedimento ou exame médico, odontológico, psicológico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, fonoaudiólogo ou assistente social.

§ Configurada a hipótese tratada no inciso II, a perícia médica emitirá laudo de justificativa de abono de horas necessárias para realização de tratamento de saúde de caráter contínuo, fixando:
I - o período (matutino ou vespertino), em que o periciando necessitará se ausentar;
II - a quantidade de vezes na semana em que o periciando deverá se submeter às sessões de tratamento contínuo;
III - o prazo de duração do tratamento.

§ O laudo de justificativa de abono de horas necessárias para realização de tratamento de saúde de caráter contínuo deverá ser encaminhado para a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor, que ficará responsável pelos devidos lançamentos no sistema de controle de assiduidade.

Art. A Perícia Médica poderá a qualquer momento realizar a conformidade dos atestados médicos inseridos no sistema de controle de assiduidade e ainda solicitar informações adicionais ou exames complementares, que deverão ser providenciados pelo servidor no prazo de 07 (sete) dias úteis.


Seção II
Dos Procedimentos para Avaliação Médica Pericial

Art. As avaliações médicas periciais deverão ocorrer de forma presencial, quando o atestado for superior a 15 (quinze) dias, ou documental por meio de atendimento simplificado, nos seguintes casos:
I - licença médica para tratamento de saúde própria, com afastamento superior a 3 (três) dias e inferior ou igual a 15 (quinze) dias;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, com afastamento superior a 3 (três) dias e inferior ou igual a 15 (quinze) dias;
III - licença à gestante, nos casos em que a licença deverá ser antecipada a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, nos termos do § 1º do art. 235 da Lei Complementar nº 04/1990.

Art. Para realização de avaliação médica pericial, documental ou presencial, o periciando deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto atualizada;
II - encaminhamento para avaliação médica pericial emitido pela chefia imediata ou pela unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação, devidamente preenchido, datado e assinado com a identificação do emissor;
III - atestado original, devendo obrigatoriamente conter a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Resolução CFM nº 1484/1997, que regulamenta o atestado médico com diagnóstico e a Resolução CFM nº 1658/2002 com alteração dada pela Resolução CFM nº 1851/2008, que normatiza a emissão de atestados médicos para fins periciais);
IV - no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado deverá indicar o nome do servidor que acompanhará o enfermo e o seu vínculo de parentesco, nos termos do art. 105 da Lei Complementar nº 04/1990 e art. 100 da Lei Complementar nº 555/2014, e ainda apresentar:
a) documento de identificação que comprove o vínculo de parentesco;
b) em se tratando de cônjuge ou companheiro, cópia da certidão de casamento (civil ou religioso) ou escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório ou por meio de documento particular, com firma reconhecida por ambas as partes.
V - exames médicos e laboratoriais, se houver.

Parágrafo único O atestado de que trata o inciso III deverá conter, obrigatoriamente, de forma legível e sem rasuras, as seguintes informações:
I - identificação do periciando;
II - nome do servidor que acompanhará o enfermo e vínculo de parentesco, no caso de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - tempo de repouso estimado necessário para a recuperação;
IV - diagnóstico por extenso ou a CID correspondente;
V - resultados dos exames complementares, se houver;
VI - nome legível do emissor, assinatura e indicação do registro no respectivo conselho de classe profissional no âmbito do território brasileiro;
VII - data de emissão.

Art. 10 Os documentos recepcionados por meio da plataforma digital ou presencial pela Perícia Médica deverão ser inseridos no módulo específico da Perícia Médica no SEAP e disponibilizados na Pasta Funcional Digital - PFD do servidor.


Subseção I
Dos Procedimentos para Avaliação Médica Pericial Documental

Art. 11 Na avaliação médica pericial documental, o servidor deverá preencher, em até 05 (cinco) dias úteis após a emissão do atestado médico, o formulário eletrônico disponibilizado no ícone da Perícia Médica constante no site da SEPLAG www.seplag.mt.gov.br, e fazer upload dos documentos descritos no art. 9º desta Instrução Normativa.

§ Os documentos devem ser encaminhados em formato PDF e estar legíveis, não sendo aceitos arquivos em formato de imagens.

§ Os pedidos de licença requeridos pelas unidades setoriais de gestão de pessoas em nome do servidor, devem ser enviados individualmente seguindo os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Os documentos encaminhados serão submetidos à análise do médico perito que poderá no prazo de até 07 (sete) dias úteis:
I - indeferir ou deferir o pedido, total ou parcialmente;
II - solicitar informações adicionais ou exames complementares, que deverão ser providenciados pelo servidor no prazo de 07 (sete) dias úteis; ou
III - solicitar o comparecimento do servidor à Perícia Médica, por meio de prévio agendamento, nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 4º O médico perito deverá elaborar o laudo pericial, indicando:
I - a qualificação do periciado;
II - a modalidade de afastamento ou espécie de licença, ou, se for o caso, qualquer outro benefício;
III - o período de duração, com a data de início e de término.


Subseção II
Dos Procedimentos para Avaliação Médica Pericial Presencial

Art. 12 O prazo para agendamento da avaliação médica pericial presencial será de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de emissão do atestado, sob pena de indeferimento do requerimento por motivo de intempestividade, devendo ser realizado pelo servidor por meio do Disque-Servidor.

Art. 13 Ante a impossibilidade do comparecimento até uma das unidades da Perícia Médica por motivo de saúde, o servidor poderá ser representado na avaliação médica pericial, desde que apresente documentos médicos que justifiquem sua ausência.

§ Na hipótese prevista no caput deste artigo, o médico perito poderá requisitar a realização de visita técnica de assistente social ou outro profissional da saúde para fundamentar sua decisão.

§ Caso se realize a visita técnica pela assistente social ou outro profissional da saúde, deverá ser elaborado relatório que abordará aspectos técnicos e fará referência ao tratamento de saúde enfrentado, a ser entregue ao médico perito no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a visita.

§ O servidor poderá ser representado por familiar ou representante da unidade setorial do órgão ou entidade de origem que possa fornecer todas as informações necessárias para a avaliação médica pericial, sob pena de indeferimento.

Art. 14 Efetuada a avaliação médica presencial, o médico perito terá o prazo de até 07 (sete) dias úteis para elaborar o laudo pericial, podendo, desde que motivada a sua decisão:
I - indeferir ou deferir o pedido, total ou parcialmente;
II - atestar a capacidade residual laborativa do servidor;
III - solicitar informações ou exames complementares, que deverão ser providenciados pelo servidor no prazo de 07 (sete) dias úteis.

Parágrafo único O médico perito deverá elaborar o laudo pericial nos termos do § 4° do art. 11 desta Instrução Normativa.


Subseção III
Do Prazo de Duração da Licença

Art. 15 As licenças médicas terão como data de início aquela fixada pelo médico perito, que poderá flexibilizar o início ou o fim do afastamento.

Parágrafo único Cabe ao médico perito fixar o prazo de duração da licença a ser concedida, não sendo obrigatória a submissão ao período fixado no atestado apresentado pelo periciando.


Subseção IV
Do Deferimento e Indeferimento do Pedido e da Verificação da Capacidade Laborativa Residual

Art. 16 O deferimento da concessão de licença médica deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado - DOE.

§ Na hipótese de constar no SEAP eventos de afastamentos (férias, licença-prêmio, faltas injustificadas, ARC, atributos e adicionais) em aberto, não será possível a publicação de licenças por motivo de concomitância.

§ 2º Ocorrendo a concomitância prevista no parágrafo anterior, a unidade setorial de gestão de pessoas deverá ser comunicada imediatamente para realizar as adequações necessárias e, após, a Perícia Médica deverá ser informada para conclusão do processo.

Art. 17 O indeferimento do pedido de licença médica deverá ser comunicado pela Perícia Médica à unidade setorial de gestão de pessoas e ao servidor, imediatamente após a realização da perícia, por e-mail institucional, sem prejuízo da USGP notificar o periciado do resultado do pedido no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ Na hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo no dia imediatamente posterior à data da comunicação, sendo que os dias em que deixou de comparecer ao serviço pelo mesmo motivo serão considerados como faltas justificadas.

§ O período que ultrapassar a data determinada para retorno às atividades será considerado como de falta injustificada, ainda que o periciado possua dias cobertos pelo atestado apresentado.

§ O lançamento das faltas justificadas ou injustificadas previstas respectivamente nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser realizado pela USGP do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 18 Efetuada a avaliação pericial, o médico perito ainda poderá emitir laudo médico pericial atestando a capacidade residual laborativa do servidor.

Parágrafo único O laudo médico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado conforme o previsto em instrução normativa específica que disponha sobre os procedimentos a serem seguidos para os casos de readequação funcional e readaptação.


Seção III
Da Concessão de Licenças

Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde Própria

Art. 19 A licença para tratamento de saúde própria é aquela concedida ao servidor que for acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único Na análise do pedido de prorrogação da licença para tratamento de saúde, o médico perito poderá indicar a necessidade da avaliação da capacidade laborativa, cujo laudo subsidiará o processo de readequação funcional ou readaptação do periciando ou, ainda, o retorno imediato às atividades laborais, se apto a reassumir as mesmas funções no cargo.

Art. 20 Nos casos em que o servidor apresentar atestados recorrentes e verificada a inviabilidade absoluta de o servidor realizar a readequação funcional ou a readaptação em outro cargo, este deverá ser submetido à junta médica da SEPLAG com posterior homologação pelo MTPREV para ser aposentado por incapacidade permanente.

§ A junta médica prevista no caput deste artigo poderá ser composta por um médico perito previdenciário, ficando nesses casos, dispensada a homologação do laudo pelo MTPREV.

§ Após a emissão do laudo de incapacidade permanente, haverá a instrução do respectivo processo, que deverá ser encaminhado ao MTPREV, por meio do SIGADOC, para prosseguimento dos trâmites de acordo com normas específicas.

Art. 21 No caso de restabelecimento da saúde comprovada por atestado, antes do prazo previsto para o término da licença, o servidor deverá solicitar a retificação da data fim do período de afastamento, que poderá ser concedida mediante realização de nova perícia médica.


Subseção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 22 A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao servidor, mediante a:
I - realização de avaliação médica pericial;
II - comprovação de vínculo familiar;
III - necessidade de assistência direta do servidor e a impossibilidade de exercer as funções do cargo em razão da assistência ao tratamento médico enfrentado pelo familiar enfermo.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas pessoas da família, as relacionadas no art. 105 da Lei Complementar nº 04/1990 e, em se tratando de militar, as relacionadas no art. 100 da Lei Complementar nº 555/2014.

§ 2º Serão aceitos para fins de comprovação de vínculo familiar:
I - certidão de nascimento, quando se tratar de filho;
II - certidão de casamento (civil ou religioso) ou escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório ou por meio de documento particular, com firma reconhecida por ambas as partes, em se tratando de cônjuge ou companheiro;
III - certidão judicial de guarda, tutela ou curatela definitivo ou provisório atualizado, quando se tratar de dependente com deficiência;
IV - documento com fé pública que comprove vínculo de parentesco com o servidor.

§ 3º A solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 30 (trinta) dias deverá ser acompanhada por declaração do servidor justificando ser o familiar responsável pela assistência direta ao enfermo.

§ A Perícia Médica poderá solicitar outros documentos ou informações, que deverão ser providenciados pelo servidor no prazo de 07 (sete) dias úteis.

Art. 23 A avaliação médica pericial para homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família será instruída por relatório de acompanhamento social emitido pela Perícia Médica.

Art. 24 O acompanhamento social será realizado por profissional da área de serviço social e consiste em um procedimento técnico, de tempo determinado e conclusivo, realizado por meio de visita técnica e/ou questionário, que aborda aspectos sócio-econômicos e a implementação das condições para concessão da licença requerida.

Parágrafo único A Perícia Médica poderá requisitar elaboração de parecer técnico específico de outros profissionais das áreas de enfermagem, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e outras a serem especificadas pelo assistente social.

Art. 25 Os instrumentos técnicos utilizados para realização do acompanhamento social são a entrevista e a visita técnica.

Art. 26 A entrevista será aplicada por meio de formulário e poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial, aplicativos de mensagens ou por meio telefônico.

§ A entrevista de forma telepresencial ou por meio telefônico será realizada quando existir comprovação de impossibilidade de o servidor comparecer em uma das unidades de perícia médica.

§ A perícia fará até 03 (três) tentativas de contato para realização da entrevista e caso não seja possível, o médico perito indeferirá a concessão da licença.

§ Realizada a entrevista será emitido parecer conclusivo pelo assistente social, que será encaminhado para avaliação do médico perito.

Art. 27 Será realizada a visita técnica para homologação da licença por motivo de doença em pessoa da família, a ser agendada pela Perícia Médica, nas seguintes situações:
I - ocorrer na entrevista relatos desconexos, ou contraditórios, quanto a descrição dos fatos;
II - a pedido do médico perito;
III - solicitação de licença superior a 30 (trinta) dias;
IV - solicitação de prorrogação de licença concedida anteriormente.

§ A visita técnica realizada ao familiar enfermo deverá ser acompanhada pelo servidor.

§ O parecer conclusivo contendo as informações para subsidiar a avaliação médica pericial, será entregue no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a visita técnica.

§ Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Perícia Médica poderá a qualquer momento realizar a visita técnica ao enfermo.

Art. 28 A homologação da licença por motivo de doença em pessoa da família dependerá da comprovação da necessidade de assistência direta do servidor e a impossibilidade de exercer as funções do cargo em razão da assistência ao tratamento médico enfrentado pelo familiar enfermo.

§ A assistência direta e a impossibilidade de exercer as funções do cargo será comprovada por meio de análise de jornada diária de trabalho exercida pelo servidor e a necessidade do familiar enfermo para realizar atividades da vida cotidiana, sendo:
I - alimentação;
II - higiene pessoal;
III - locomoção;
IV - acompanhamento em tratamento médico: hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, tratamento médico ortopédicos/traumatológicos, tratamento médico psicoterápico e outros mediante comprovação por meio de atestado médico.

§ O médico perito poderá deferir parcialmente a licença médica para tratamento de pessoa da família, considerando:
I - o tempo diário em que o servidor necessite prestar os cuidados ao seu familiar enfermo, conforme previsto no parágrafo anterior; ou
II - a solicitação do servidor para reduzir o prazo da licença.

§ O deferimento parcial da licença médica previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido por um período do dia (matutino ou vespertino) ou por um prazo menor.

Art. 29 A Perícia Médica disponibilizará assistentes sociais do seu quadro de lotação para realizar entrevista e visita técnica em suporte às Gerências Regionais de Perícia Médica.

Art. 30 A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida sem prejuízo do subsídio do cargo efetivo até um 01 (um) ano, excedente esse prazo por até dois anos, com 2/3 (dois terços) do subsídio e, após esse período, sem qualquer subsídio.

Parágrafo único Serão considerados como prorrogação da licença os atestados médicos apresentados com período de até de 60 (sessenta) dias entre eles.

Art. 31 A licença por motivo de doença em pessoa da família será interrompida quando cessar os motivos de sua concessão.

§ No caso de restabelecimento da saúde da pessoa acompanhada, comprovada por atestado, o servidor deverá solicitar a retificação da data fim do período de afastamento, devendo retornar no dia seguinte a esta data, não sendo necessário ser submetido à nova avaliação médica pericial.

§ Ocorrendo o falecimento da pessoa acompanhada pelo servidor, a data fim do usufruto da licença será retificada para o dia anterior ao fato, mediante a apresentação da certidão de óbito, devendo o servidor informar no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos do acontecimento.

§ 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, configura violação de dever funcional e ensejará o desconto dos dias não trabalhados.


Subseção III
Da Licença ao Servidor Acidentado

Art. 32 A licença decorrente de acidente no exercício das atribuições do cargo deverá ser concedida ao servidor em virtude de acidente em serviço que cause dano físico ou mental e se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo exercido.

§ O servidor deverá apresentar para avaliação médica pericial a Comunicação de Acidente e Agravos à Saúde do Servidor - CASS, preenchido sem rasuras, emitido pela unidade setorial de gestão de pessoas ou outra unidade designada do órgão ou entidade de lotação, conforme a legislação própria regulamentadora.

§ A apresentação da CASS contendo as informações médicas devidamente preenchidas na parte que compete ao médico assistente, poderá ser usada em substituição ao atestado.

Art. 33 A Perícia Médica realizará a avaliação médica pericial, com a emissão do laudo médico, analisando o nexo causal entre o acidente relatado na CASS e as patologias apresentadas e, comprovando-o, publicará a licença ao servidor acidentado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único Inexistindo nexo causal entre o fato e o dano sofrido pelo periciado, a Perícia Médica poderá converter e homologar:
I - licença para tratamento de saúde própria mediante comprovação da incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo; ou
II - readequação funcional, mediante emissão de Laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa - LACL.


Subseção IV
Da Licença à Servidora Gestante

Art. 34 A servidora terá direito à licença gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, devendo ser submetida à avaliação médica pericial somente nos casos em que o início da licença for antecipado, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica nos termos do § 1º do art. 235 da Lei Complementar 04/1990 e § 1º do art. 104 da Lei Complementar 555/2014.

§ No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.

§ No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.


Seção IV
Da Remoção por Motivo de Tratamento Médico

Art. 35 O servidor poderá requerer a realização de avaliação médica pericial para fins de instruir pedido de remoção para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente.

§ Entende-se por localidade o município onde o servidor encontra-se lotado no momento do requerimento.

§ O requerimento de remoção por motivo de tratamento médico se iniciará no órgão ou entidade de lotação do servidor e deverá ser encaminhado à perícia médica acompanhado de manifestação do órgão sobre a existência da vaga na localidade pretendida e dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto atualizada;
II - atestado original, devendo obrigatoriamente conter a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Resolução CFM nº 1484/1997, que regulamenta o atestado médico com diagnóstico e a Resolução CFM nº 1658/2002 com alteração dada pela Resolução CFM nº 1851/2008, que normatiza a emissão de atestados médicos para fins periciais);
III - no caso de pedido de remoção por motivo de doença em pessoa da família, o atestado deverá indicar o nome do servidor e o seu vínculo de parentesco que deverá ser comprovado pelos seguintes documentos:
a) documento de identificação que comprove o vínculo de parentesco;
b) em se tratando de cônjuge ou companheiro, cópia da certidão de casamento (civil ou religioso) ou escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório ou por meio de documento particular, com firma reconhecida por ambas as partes.
IV - exames médicos e laboratoriais, quando for o caso.

§ A remoção de que trata o caput deste artigo deverá ser motivada pela dificuldade para acesso ao tratamento médico especializado na localidade de lotação ou próximo a esta, e da necessidade de fixar domicílio em determinado município em que deva tratar o periciando.

§ 4º A remoção será concedida preferencialmente para o município mais próximo da lotação do servidor que disponha do respectivo tratamento médico especializado.


Seção V
Dos Servidores Cedidos, Designados ou Requisitados e da Perícia em Trânsito

Art. 36 A avaliação médica pericial do servidor do Estado de Mato Grosso que tiver cedido, designado ou requisitado para outro Poder ou ente da federação deverá ser realizada:
I - na Perícia Médica oficial vinculada ao Poder ou ente da federação ao qual o servidor estiver lotado; ou
II - na Perícia Médica oficial, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 37 A Perícia Médica poderá solicitar a realização de avaliação médica pericial em trânsito para o servidor que se encontre fora de seu domicílio por motivo de tratamento de saúde.

Parágrafo único A realização da avaliação médica pericial será solicitada à unidade pública de perícia médica municipal, estadual e federal, em respeito ao princípio da cooperação mútua entre os entes federados, mediante apresentação de ofício de encaminhamento.

Art. 38 Os laudos das avaliações médicas periciais de que tratam os arts. 36 e 37, deverão ser encaminhados à Perícia Médica da SEPLAG pelo servidor, via Correios ou no e-mail periciamedicamt@seplag.mt.gov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data da avaliação médica pericial, para registro e publicação.

Parágrafo único O servidor em trânsito que tenha realizado a avaliação médica pericial fora do domicílio, poderá ser convocado a comparecer em uma das unidades da Perícia Médica da SEPLAG, sob pena de não publicação e registro do afastamento, nos seguintes casos:
I - encaminhamento de laudo pericial fora do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa;
II - pedido de prorrogação da licença.


Seção VI
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 39 Caberá o pedido de reconsideração da avaliação médica pericial no prazo de até 03 (três) dias úteis contados da ciência do resultado.

§ O pedido deverá ser formalizado através do endereço eletrônico periciamedicamt@seplag.mt.gov.br.

§ O pedido de reconsideração só será admitido se contiver exposição de fatos novos ou documentos não analisados, sob pena de arquivamento, e deverá ser apreciado no prazo de 03 (três) dias úteis pelo médico perito responsável pela primeira avaliação, ou quem lhe venha substituir, que poderá:
I - requisitar a convocação do servidor para nova avaliação médica pericial;
II - retificar ou ratificar o entendimento anterior.

§ O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo até conclusão de sua análise, permitindo que o servidor permaneça afastado do trabalho desde que este período esteja coberto pelo atestado.

§ A Perícia Médica deverá comunicar a USGP e notificar o servidor sobre o resultado da reconsideração no prazo de até 02 (dois) dias úteis da apreciação pelo médico perito, conforme previsto no § 2º deste artigo.

Art. 40 É cabível recurso administrativo contra a decisão da avaliação médica pericial ou do pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do resultado da perícia médica ou da decisão do pedido de reconsideração.

Art. 41 O recurso deverá ser formalizado no SIGADOC e conter os fatos novos ou documentos não analisados, as razões e a fundamentação do pedido, bem como a documentação que comprove os fatos alegados.

§ O pedido terá sua admissibilidade e mérito analisado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após manifestação prévia da Perícia Médica conforme disposto no art. 42 desta Instrução Normativa.

§ O recurso recebido terá efeito suspensivo até decisão final permitindo que o servidor permaneça afastado do trabalho desde que este período esteja coberto pelo atestado.

Art. 42 O recurso será apreciado por junta médica ou médico perito diverso do que realizou a avaliação médica pericial inicial ou o pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos, que poderá ratificar ou modificar o entendimento anterior.

§ Se no decorrer do prazo estipulado no caput findar o prazo previsto no atestado médico, o servidor deverá retornar a suas atividades sob pena de serem considerados como falta injustificada os dias sem atestado.

§ Caberá à Perícia Médica instruir o processo com cópia de documentos e informações referentes ao pedido de licença originário, eventual pedido de reconsideração, incluindo os documentos apresentados pelo servidor.

Art. 43 A Perícia Médica deverá, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, comunicar a USGP e notificar o servidor sobre o resultado do recurso.

Art. 44 O indeferimento e, consequentemente, o arquivamento do pedido de reconsideração e do recurso, interpostos em face do resultado da avaliação médica pericial, deverão ser fundamentados sob pena de nulidade.

Art. 45 Das decisões proferidas em sede de recurso ante seu caráter definitivo no âmbito administrativo, não caberá novo recurso.


Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 46 As comunicações realizadas pela Perícia Médica da SEPLAG sobre os resultados das avaliações, solicitações complementares, convocações para avaliações médicas periciais, dentre outras, serão efetuadas pelos meios oficiais de comunicação, a seguir discriminados:
I - e-mail institucional;
II - aplicativos de mensagens;
III - telepresencial;
IV - contato telefônico com a unidade setorial de gestão de pessoas.

Art. 47 No caso de suspeita de informações inverídicas prestadas pelo servidor, a Perícia Médica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruirá o processo e comunicará à Unidade de Correição da SEPLAG, para apuração da irregularidade.

Art. 48 Caberá ao servidor custear todas as consultas, exames, atestados de saúde física e/ou mental e outros que venham a ser requisitados, sem direito a qualquer compensação financeira ou indenização.

Art. 49 O servidor que até um dia antes da data de início do usufruto de suas férias ou licença prêmio, necessitar de afastamento mediante licença para tratamento de saúde própria ou de familiar, deverá solicitar imediatamente ao órgão ou entidade de lotação o reagendamento do usufruto daquelas, sob pena de serem agendadas de ofício para o dia seguinte imediato ao do encerramento de sua licença médica.

Parágrafo único Caso o servidor já esteja no usufruto de férias ou licença prêmio, a concessão das licenças para tratamento de saúde própria ou de familiar será contado a partir do término do seu usufruto, considerando somente o período restante da licença, concedido a critério do médico perito.

Art. 50 Finalizado o usufruto da licença para tratamento de saúde, de eventual readequação funcional ou readaptação, caso não haja necessidade de prorrogação, o servidor deverá retornar às suas funções normais, sendo dispensada a realização de nova avaliação médica pericial para fins de comprovação de sua aptidão física ou mental.

Art. 51 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, Desenvolvimento e Relações de Trabalho/SEPLAG, que poderá expedir Instruções de Procedimentos - IP, orientações, manuais, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 52 Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 02, de 30 de janeiro de 2018 e a Instrução Normativa nº 17, de 15 de outubro de 2020.

Art. 53 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 09 de novembro de 2023.

(assinado digitalmente)
Basílio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE - SIMA
Prezado(a) Dr.(ª),

Solicitamos sua colaboração para nos fornecer os dados abaixo relacionados, que servirão para subsidiar a conclusão do exame médico pericial. O fornecimento destas informações, sigilosas e de utilização exclusiva para auxiliar a análise do benefício pleiteado, conta com autorização do requerente interessado ou seu responsável legal.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213/91 e RPS regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99; Lei nº 7.713/88; Lei nº 9.250/95; Lei nº 8.742/93 regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07; Lei nº 11.907/09; Lei nº 3.268/57; Decreto nº 44.045/58 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.246/88, 1.484/97 e 1.851/08.