Texto: CONVÊNIO ICMS 129/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18. . Prorrogado a partir de 1°.05.2020 até 31.12.2020 pelo Convênio ICMS 101/2020 (autoriza convalidação). . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º Para fazer jus ao desconto de que trata esta cláusula, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos na legislação estadual, deverá: I – requerer o pagamento do crédito tributário nos termos deste convênio; e II – comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pelo órgão competente.
§ 2º A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º desta cláusula importa confissão do débito tributário.
§ 3º O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será feito da seguinte forma: I – na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico: a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; e b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes; II – na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes.
§ 4º Os valores repassados à Secretaria de Estado de Esportes serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos, de que trata este convênio, aprovados pelo órgão competente e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.
§ 5º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º desta cláusula poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.
§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§ 7º Sobre o valor do desconto de que trata esta cláusula, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º desta cláusula, não serão devidos honorários advocatícios. Cláusula terceira O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do § 3º ou do § 4º da cláusula segunda, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos na legislação estadual. Cláusula quarta O empreendedor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.