Texto:
Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.