Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
41/2019
12/06/2019
12/11/2019
11
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 50 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 50/2020
DocLink para 105 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 105/2022
DocLink para 127 -Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 127/2023
DocLink para 178 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 178/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 041/2019
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 178/2023.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 11.12.2019.
. Vide Lei Complementar 666/2020.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

(Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 105/2022, efeitos a partir de 1º.01.2022)
Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Biodiesel acima 290m³/dia
38.26.00.00
75,00% (Nova redação Resolução CONDEPRODEMAT 127/23)
75,00%
49,93% Redação original.
Biodiesel até 290m³/dia
38.26.00.00
85,00% (Nova redação Resolução CONDEPRODEMAT 127/23)
85,00%
56,59% Redação original.

Art. 2° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 3° - Fica definido que para apuração e aplicação do benefício do Biodiesel será considerada a capacidade autorizada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).

Art. 4° - O ICMS incidente nas operações internas com matérias-primas, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado.

Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel (Acima de 290m³/dia) relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 6º As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel (até 290m3/dia) relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003. (Nova redação dada pela Res. 050/2020, efeitos a partir de 1º.08.2020)


Art. 7° - As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel (Até 100m³/dia) relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art.8º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. 178/2023, efeitos a partir de 1º.01.2024)
Art. 9º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2019.