Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"Cláusula primeira As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - desde que, cumulativa e comprovadamente:". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário oficial da União.