Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:/75
Publicação:07/03/1975
Ementa:Convalida benefícios fiscais na forma do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75.
Assunto:Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 01/75
. Consolidado até o Conv. ICM 15/81.
. Introduzidas alterações no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 3.803/04
. Ratificação Nacional no DOU de 01.04.75 pela Portaria nº 108, efeitos retroativos a 27.02.75.
. Alterado pelos Convênios ICM 02/75, 15/81
. Prorrogadas, por tempo indeterminado, as disposições contidas na cláusula primeira, III, "f", pelo Conv. ICMS 151/94.
. Vide Convênios ICM 03/76, 17/83.
. Vide Anexo VII "Das Isenções" do RICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam convalidados:
I - (Revogado) (Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05/10/90)II - (Revogado) (Revogado o inciso II pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)III - as disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:
a) (Revogada) (Revogada a alínea "a" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)b) (Revogada) (Revogada a alínea "b" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)c) (Revogada) (Revogada a alínea "c" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)d) (Revogada) (Revogada a alínea "d" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)e) (Revogada) (Revogada a alínea "e" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas; (Prorrogada a alínea "f" do inciso III da cláusula primeira, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94)g) (Revogada) (Revogada a alínea "g" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)IV - (Revogado) (Revogado o inciso IV pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82)V - (Revogado) (Revogado o inciso V pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82)VI - (Revogado) (Revogado o inciso VI pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82)VII - (Revogado) (Revogado o inciso VII pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82)
Cláusula segunda (Sem eficácia) (Sem eficácia a cláusula segunda por decurso de prazo)
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 1975. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICM 02/75, efeitos a partir de 27/02/75)
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

ANEXO I (Sem eficácia)
(Sem eficácia o Anexo I pois foi revogado o inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90)