Texto:
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.