Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8766
/2007
12/12/2007
12/12/2007
1
12/12/2007
12/12/2007
Ementa:
Altera o art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
Assunto:
Taxa - DETRAN
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 6.976/97
- Revogou a Lei 8.428/2005
- Revogou a Lei 8.575/2006
Alterado por/Revogado por:
Revogada
pela Lei Complementar
342/08
.
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 8.766, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo
Altera o art. 4º da Lei nº
6.976
, de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O Art. 4º da Lei nº
6.976, de 30 de dezembro de 1997
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados:
I - da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito:
a) 34% (trinta e quatro por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP;
b) até 10% (dez por cento) para investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – FREBOM.
II - da Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito:
a) 60% (sessenta por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cumprindo o que preceitua o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º
Ficam revogadas a Lei nº 8.428, de 28 de dezembro de 2005 e a Lei nº 8.575, de 31 de outubro de 2006.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.