Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
320
/2003
04/11/2003
04/11/2003
13
11/04/2003
1º/04/2003
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 107/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 468/2003
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 320, DE 11 DE ABRIL DE 2003.
Republicado no DOE de 22/04/03 p. nº 01
Introduz alterações no Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as novas práticas adotadas na comercialização de veículos novos, destinados ao transporte de cargas e passageiros;
CONSIDERANDO
que a legislação tributária, ao tempo que não pode olvidar o interesse público, também não deve se revelar obstáculo para os avanços das relações comerciais,
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.752, de 14 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o artigo 2°-A, com a redação indicada:
“Art. 2°-A Aplica-se também a redução de base de cálculo prevista no artigo anterior, nas aquisições de veículos automotores terrestres novos, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, respectivamente, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 10 (dez) pessoas, inclusive o motorista, ou com capacidade superior a 3 (três) toneladas, quando efetuadas junto ao fabricante ou importador, desde que realizadas com a interveniência de concessionária estabelecida em território mato-grossense e devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1° de abril de 2003.
(Nova Redação dada pelo Decreto nº 468/03, efeitos a partir de 1º /04/2003)
Redação original:
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1° de abril de 2004.”
II –
alterado o
caput
do artigo 5°, acrescentando-se ao mesmo o § 4°, com a redação que segue:
“Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º ou 2°-A deste Decreto, interessado na fruição do benefício neles previstos, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.
....
§ 4° Na hipótese prevista no artigo 2°-A, para fruição do benefício, serão também observados os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal mencionada no § 1° deste artigo deverá conter a expressa indicação da concessionária mato-grossense interveniente na operação;
II – o documento fiscal referido no inciso anterior deverá ser acompanhado de declaração prestada pela concessionária deste Estado, nele citada, de que participou da operação de venda do veículo ao destinatário, na qualidade de interveniente;
III – a declaração exigida no inciso II poderá ser assinada pelo representante legal da concessionária ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente;
IV – em sendo a declaração firmada por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular.”
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Texto original publicado com erro
DECRETO Nº 320, DE 11 DE ABRIL DE 2003.
Introduz alterações no Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as novas práticas adotadas na comercialização de veículos novos, destinados ao transporte de cargas e passageiros;
CONSIDERANDO
que a legislação tributária, ao tempo que não pode olvidar o interesse público, também não deve se revelar obstáculo para os avanços das relações comerciais,
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.752, de 14 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o artigo 2°-A, com a redação indicada:
“Art. 2°-A Aplica-se também a redução de base de cálculo prevista no artigo anterior, nas aquisições de veículos automotores terrestres novos, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, respectivamente, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 10 (dez) pessoas, inclusive o motorista, ou com capacidade superior a 3 (três) toneladas, quando efetuadas junto ao fabricante ou importador, desde que realizadas com a interveniência de concessionária estabelecida em território mato-grossense e devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1° de abril de 2004.”
II –
alterado o
caput
do artigo 5°, acrescentando-se ao mesmo o § 4°, com a redação que segue:
“Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º ou 2°-A deste Decreto, interessado na fruição do benefício neles previstos, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.
.....
§ 4° Na hipótese prevista no artigo 2°-A, para fruição do benefício, serão também observados os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal mencionada no § 1° deste artigo deverá conter a expressa indicação da concessionária mato-grossense interveniente na operação;
II – o documento fiscal referido no inciso anterior deverá ser acompanhado de declaração prestada pela concessionária deste Estado, nele citada, de que participou da operação de venda do veículo ao destinatário, na qualidade de interveniente;
III – a declaração exigida no inciso II poderá ser assinada pelo representante legal da concessionária ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente;
IV – em sendo a declaração firmada por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular.”
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2003.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA