Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 197/2019.
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 08/18.
. Alterado pelo Convênio ICMS 37/19, 197/19.
. Exclusão do AM pelo Convênio ICMS 37/19.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de no mínimo 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 197/19)

§ 1º A exceção prevista no caput desta cláusula para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcóolico. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 197/19)

§ 2º Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 197/19)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, até o dia 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 197/19)