Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8418/2005
28/12/2005
28/12/2005
9
28/12/2005
28/12/2005

Ementa:Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços SEMA
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 7.083/98
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.472/06
- Revogada pela Lei 8.791/07
Observações:Ver Decretos 6.958/05, 7.770/06, 7.771/06
Ver Instrução Normativa 01/06 -SEMA
Revogou as Leis 7.153/99; 8.365/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.418, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Autor: Poder Executivo
V. errata publicada no DOE de 26/01/2006, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos anexos desta lei.

§ 1º Decreto governamental relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.

§ 2º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 3º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento.

Art. 4º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação.

Art. 5º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 6º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: até 20% (vinte por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II - uso do espaço físico: de 10 a 250 UPF/MT;
III - utilização de imagens: de 10 a 100 UPF/MT.

Parágrafo único O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto.

Art. 7º A SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores:
I - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: 0,8 (zero vírgula oito) de UPF/MT; e
II - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: 2 (duas) UPFs/MT.

§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 anos e os aposentados.

§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita do FEMAM, revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.

§ 3º A SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas e contratos com empresas privadas para cadastramento de pescadores, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de uma UPF/MT por carteira expedida.

Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998;
II - Lei nº 7.153, de 21 de julho de 1999; e
III - Lei nº 8.365, de 13 de setembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117 da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
ANEXO I

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)


Porte do Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída (m2)
nvestimento total (em UPF/MT)
Numero de Empregados
Transportadoras (Número de veículos).
Mínimo
Até 500 e pequenos produtores
Até 5.000
Até 15
1 a 3
Pequeno
De 501 a 2.000
De 5.001 até 50.000
Até 50
4 a 10
Médio
2.001 a 10.000
De 50.001 até 500.000
De 50 a 150
11 a 50
Grande
10.001 a 40.000
De 500.001 até 5.000.000
De 150 a 1.000
De 51 a 100
Excepcional
Acima de 40.001
Acima de 5.000.000
Acima de 1.000
Acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que stabeleça o maior porte.

ANEXO II

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendimento
Mínimo
Pequeno
Médio
Porte Grande
Excepcional
Nível de Poluição e
ou Degradação
P
M
G
P
M
G
P
M
G
P
M
G
P
M
G
Licença Prévia
(LP)
5
6
7
20
30
45
90
130
150
190
225
300
200
300
500
Licença de
Instalação (LI)
12
15
18
30
45
60
180
280
330
370
500
700
300
600
800
Licença de
Operação (O)
6
9
12
15
25
40
80
100
115
240
280
375
250
375
625
ANEXO III

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICASDeverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Minerais;
b) Atividades Agropecuárias;
c) Atividades de Aqüicultura;
d) Atividades de Infra-estrurura;
e) Usinas de álcool e açúcar; e
f) Poços tubulares.

a) Atividades Minerais:
a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25 + 0,5 x Areq
a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa), será feito de acordo com a área requerida (DNPM). Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais.

Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo:

Pr (UPF) = 5 + 0,07 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,09 x Adesm + 0,5 x Apprec + 0,2 x Arlrecb.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00ha
1 UPF/MT
Acima de 13ha
0,25 UPF/MT por há autorizado
a) Atividades Minerais:
(...)
b) Atividades Agropecuárias:
(...)

b.1.2.1 - o valor da autorização para uso do fogo/queima para colheita de cana-de-açúcar e sementes de gramíneas (pastagens) será estabelecido da seguinte forma: (Item acrescido pelo Lei 8.472/06)

Até 13,0 ha
0,5 UPF/MT
Acima de 13 ha
0,125 UPF/MT por há autorizado
b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEMA com validade de 02 (dois) anos.Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de acordo com as fórmulas abaixo:* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)

b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade.

Pr (UPF) = 5 + 0,0005 x NC

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)

b. 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais.

Pr = 30 + Ex + Adesm

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.

Pr = 30 + Ex

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão em (km).


d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.

Pr = 30 + 0,0025 x Paten

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Paten = população atendida.


e) Indústrias de álcool e açúcar:

Pr = (262 + (0,001 x Cm) / 3).

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas.

f) Poços tubulares:
Profundidade
(m)
LP
(UPF/MT)
LI
(UPF/MT)
LO
(UPF/MT)
50,1 - 100
19
2
2
à partir de 100
21
2
2

* Na hipótese de poços tubulares já perfurados, será emitida apenas a LO, porém o órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI.
Regra Geral

Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e poços tubulares.

ANEXO IV

AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Autorização Ambiental:

Pr (UPF) = 5 + VT

(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração).
ANEXO V

ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Custo Total da Análise
CT = ST + VT + CE + CA

Serviços Técnicos
ST = T x H x Ch

Vistoria Técnica
VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv

Consultoria Externa
CE = Cc x H

Custo Administrativo
CA = 0,10 x (ST + VT + CE)

ONDE:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
Ch = Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora)
Cd = Custos de viagem (7 UPF/MT/dia)
Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km)
Cc = Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados (500 km)
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.

- Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.

ANEXO VI
CERTIDÕES

Certidões Diversas

CD = 1,5 UPF/MT
ANEXO VII
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA

Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:

Cexped. = 1,0 UPF/MT
ANEXO VIII

CADASTRO

Pr = 5 UPF/MT

Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).