Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3804/2004
08/26/2004
08/26/2004
33
26/08/2004
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Atualização Monetária
Débitos Fiscais - Juros e Multas
Margem de Lucro
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Prazos de recolhimento do ICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:**Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.804, DE 26 DE AGOSTO DE 2004.
Consolidado até o Dec 1.821/13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 41, 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que tratam, respectivamente, da sistemática de cálculo da multa de mora, correção monetária e dos juros de mora;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS, para adequação aos critérios vigentes do cálculo dos aludidos consectários;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem revistos percentuais de margem de lucro bruto relativos ao ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
III – alterado o artigo 589, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao caput do artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (cf. renumeração do § 1º do artigo 42 da Lei nº 7.098, promovida pela Lei nº 7.900/03)

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (cf. § 2º acrescentado ao artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) V – alterado o artigo 593, conferindo-lhe a redação adiante indicada:

“Art. 593 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (cf. redação dada ao artigo 44 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.”

VI – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
VII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos terão como termo de início as datas assinaladas:

I (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
II – incisos III e V do artigo 1º: 1º de julho de 2003;

III (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de agosto de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA