Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3804
/2004
08/26/2004
08/26/2004
33
26/08/2004
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Atualização Monetária
Débitos Fiscais - Juros e Multas
Margem de Lucro
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Prazos de recolhimento do ICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
**Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.804, DE 26 DE AGOSTO DE 2004.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o estatuído nos artigos 41, 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que tratam, respectivamente, da sistemática de cálculo da multa de mora, correção monetária e dos juros de mora;
CONSIDERANDO
que são necessários ajustes na legislação do ICMS, para adequação aos critérios vigentes do cálculo dos aludidos consectários;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de serem revistos percentuais de margem de lucro bruto relativos ao ICMS Garantido Integral,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
I –
alterado o artigo 448, como segue:
“Art. 448 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze) dias, entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.
(cf. redação dada ao artigo 41 da Lei nº 7.098/98 pela
Lei nº 7.867/02
)
Parágrafo único Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido, conforme segue:
I – até 6 (seis) parcelas – 10% (dez por cento);
II – de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas – multa de 12% (doze por cento);
III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas – multa de 14% (catorze por cento).”
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
II –
acrescentado o artigo 448-A, com a seguinte redação:
“Art. 448-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto à aplicação da multa de mora, o estatuído no artigo 41 da
Lei nº 7.098
, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999: o estatuído na versão original do artigo 41 da Lei nº 7.098/98;
II – no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 7.222
,
de 21 de dezembro de 1999.”
III –
alterado o artigo 589, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.
(cf. redação dada ao
caput
do artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela
Lei nº 7.900/03
)
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
(cf. renumeração do § 1º do artigo 42 da Lei nº 7.098, promovida pela Lei nº 7.900/03)
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.
(cf. § 2º acrescentado ao artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)
”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
IV –
acrescentado o artigo 589-A, com o texto que segue:
“Art. 589-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto ao cálculo da correção monetária, o estatuído no artigo 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – no período de 1º de janeiro de 1999 a 19 de dezembro de 2000: o estatuído na versão original do artigo 42 da Lei nº 7.098/98;
II – no período de 20 de dezembro de 2000 a 30 de junho de 2003: o artigo 42 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 7.364
, de 20 de dezembro de 2000.”
V –
alterado o artigo 593, conferindo-lhe a redação adiante indicada:
“Art. 593 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.
(cf. redação dada ao artigo 44 da Lei n° 7.098/98 pela
Lei nº 7.900/03
)
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.
§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.”
VI –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
VI –
acrescentado o artigo 593-A, com a seguinte redação:
“Art. 593-A No período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 2003, será respeitado, quanto ao cálculo dos juros de mora, o estatuído na redação original do artigo 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”
VII –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
VII –
alterado o
caput
do artigo 136-A das Disposições Transitórias, como segue:
“Art. 136-A No período de 1º a 30 de setembro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:
......”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos terão como termo de início as datas assinaladas:
I
–
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
I
– inciso I do artigo 1º: 1º de janeiro de 2003;
II
– incisos III e V do artigo 1º: 1º de julho de 2003;
III
–
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
III
– inciso VII do artigo 1º: 1º de setembro de 2004.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de agosto de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA