Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 90/2026.
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1°.01.2018, o Convênio ICMS 85/93.
. Alterado pelo Convênio ICMS 42/19, 106/2023, 90/2026.
. Exclusão de SP pelo Convênio ICMS 90/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 90/2026, efeitos a partir de 1°.10.2026) Parágrafo Único. O disposto no "caput" não se aplica ao estado de Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 106/2023, efeitos a partir 1º.09.2023)

Cláusula segunda Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/19)
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.