Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
Assunto:Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/98
. Consolidado até o Convênio ICMS 3/2025.
. Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
. Ratificado pelo Decreto 455/99.
. Alterado pelos Convênios ICMS 149/04, 23/12, 66/12,117/14, 66/15, 25/18, 34/2020, 226/2021, 3/2025.
. Convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, a partir de 1º de novembro de 2004, conforme Conv. ICMS 149/04.
. Convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, a partir de 1º de Janeiro de 2025, conforme Conv. ICMS 3/2025.
. Prorrogado até 31/12/01 pelo Conv. ICMS 84/00; até 30/04/02, pelo Conv. ICMS 127/01; até 30/04/04, pelo Conv. ICMS 21/02; até 30/04/07, pelo Conv. ICMS 10/04; até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07; até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07; até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07; até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07; até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07; até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07; até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08; até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08; até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09; até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09; até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Exclusão do AC pelo Conv. ICMS 175/15
. Adesão do AC pelo Conv. ICMS 226/21, Adesão PB, Conv ICMS 3/2025
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/12/2024 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 11.329/21.
. Prorrogado até 31/07/2027 pelo Conv. ICMS 3/2025.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 3/2025) I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana (matrinchã); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/18) V - curimatã (curimatá); (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/18)
VI - caranha; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/18)
VII - piau. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/18)
VIII - tambatinga. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 34/2020) Parágrafo único A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 149/04)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 3/2025)
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.