Texto: RESOLUÇÃO Nº 078/2021/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 06ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no Art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 026/2021 da 03ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, realizada dia 10 de março de 2021, aprovou a inclusão de novas cadeias de produtos agropecuários no PRODER. R E S O L V E : Art. 1º Aprovar o percentual de 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Girassol - NCM 1206.00.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019. Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro. Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, conforme Art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e Art. 28 do Decreto nº 288, de 2019. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 068/2021/CONDEPRODEMAT. Cuiabá - MT, 30 de março de 2021.