Texto: CONVÊNIO ICMS 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2014 . Publicado no DOU de 27.08.14, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 155/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.09.14, p. 22, pelo Ato Declaratório 12/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.548/14.
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.”. Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.