Texto:
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência, mediante redução do preço do produto no momento das suas aquisições.
Cláusula segunda Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Amapá autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.