Texto: CONVÊNIO AE 18/72 . Ver Conv. ICM 05/75. . Revogado pelo Conv. ICM 35/77.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplicará às saídas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1973. Cláusula segunda Tendo em vista a necessidade de uniformizar o tratamento tributário de carne verde bovina em todo território nacional, os Secretários de Fazenda recomendam ao Governo Federal seja instituído um gravame de 11% nas exportações de carne bovina verde, resfriada ou congelada.
§ 1º Seria dispensada do gravame proposto, a mercadoria sobre a qual houvesse sido pago o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas etapas anteriores à sua preparação para exportação.
§ 2º Os recursos oriundos desse gravame deveriam reverter aos respectivos Estados exportadores. Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972. SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.