Texto: PORTARIA Nº 080/2016-SARP/SEFAZ
II - a execução, compreendendo: a) a realização de ações massivas preventivas, de impacto e de auditorias fiscais; b) a realização de programas de acompanhamento de safra e de segmentos econômicos específicos; c) a promoção de capacitação nos roteiros de auditoria fiscal e na utilização dos papéis de trabalho, aplicáveis especificamente ao segmento econômico, objeto da ação fiscal; d) o registro do comportamento fiscal do contribuinte antes e depois da ação fiscal; e) o acompanhamento da execução para suporte e apoio necessário às ações fiscais;
III - a avaliação, compreendendo: a) a comparação entre os resultados previstos e os alcançados, relativos à difusão do risco fiscal e à recuperação do imposto sonegado; b) a retroalimentação das demais atividades de fiscalização e daquelas vinculadas à receita pública, bem como as atividades de replanejamento. § 1° Os estudos e análises de que tratam a alínea a do inciso I do caput deste artigo serão segregados por contribuinte, CNAE e segmento econômico, conforme conceitos definidos pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPEA/SARP, e alcançarão, especialmente, fatores como arrecadação, faturamento, número de contribuintes ativos ou suspensos. § 2° A Programação de Fiscalização de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo será desdobrada por circunscrição regionalizada, com a indicação da ação fiscal, período de realização e respectivos responsáveis. § 3° As solicitações, requisições e denúncias para apuração de irregularidades fiscais, nos termos do artigo 933 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e do inciso IV do artigo 4° da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21 de setembro de 2009, serão incluídas na programação de fiscalização de acordo com os critérios de priorização de alvos. Art. 4° As ações e auditorias fiscais que darão suporte à concretização das metas e objetivos do plano de fiscalização serão registradas e terão o progresso da execução e a avaliação de resultados acompanhados por meio de sistema informatizado que subsidiará as ações fiscais desenvolvidas na Superintendência de Fiscalização. § 1° O plano de que trata o caput deste artigo será elaborado pelas Gerências da Superintendência de Fiscalização que exercem atividades de fiscalização, consolidado pela Gerência de Planejamento e Programação de Fiscalização e aprovado no âmbito da referida Superintendência, para disponibilização no mês de janeiro de cada ano, com os seguintes requisitos: I - análise do comportamento da arrecadação e do faturamento dos contribuintes; II - análise dos resultados das metas de fiscalização alcançados no ano anterior; III - critérios de escolha de alvos; IV - meta de difusão do risco fiscal; V - meta monetária de recuperação do imposto sonegado; VI - cronograma da sistemática de acompanhamento e avaliação; VII - programação de fiscalização, que especificará, no mínimo: a) a ação fiscal; b) os alvos selecionados; c) a matéria tributável e circunscrição a ser alcançada; d) o quadro de servidores e os recursos tecnológicos e materiais necessários. § 2° O plano de que trata este artigo possuirá um anexo com a programação de fiscalização, contendo a previsão de: I - ações fiscais massivas preventivas, voltadas para o controle do cumprimento de obrigações tributárias, a serem desenvolvidas por meio de rotina eletrônica de verificação fiscal; II - ações fiscais massivas de impacto, a serem desenvolvidas de forma presencial ou eletrônica, voltadas para contribuintes: a) identificados como contumazes no descumprimento de obrigações tributárias; b) indicados a partir das ações fiscais massivas preventivas; c) indicados para programas de acompanhamento de safra; d) indicados para coleta de dados; e) indicados para monitoramento; III - auditorias fiscais direcionadas para estabelecimentos de contribuintes com maior potencial contributivo, que desempenham atividades mais complexas e/ou que tenham sido identificados por práticas de dolo ou má-fé, devendo indicar: a) o roteiro de auditoria fiscal elaborado pela equipe de execução, validado pelo superior hierárquico, a ser utilizado em cada período; b) a proposta de capacitação de auditoria fiscal para todo novo procedimento e/ou papel de trabalho adotado; c) a proposta de novo recurso tecnológico necessário; d) a proposta de novo recurso de logística ou material necessário. § 3° As ações fiscais a serem executadas junto a estabelecimentos de contribuintes com indícios de fraude e junto a estabelecimentos de contribuintes com solicitação de baixa pendente de análise serão priorizadas, levando-se em consideração o prazo decadencial e potencial contributivo dos contribuintes. § 4° Para fins de garantia do cumprimento da obrigação tributária e promoção da segurança jurídica do tributo, quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir as respectivas obrigações tributárias, poderá ser determinada pela Gerência de fiscalização pertinente da SUFIS a aplicação de Medida Cautelar Administrativa, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, impondo regime que assegure o respectivo cumprimento. § 5° O plano anual de fiscalização de que trata o caput deste artigo atenderá ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, informando as medidas que serão adotadas para o combate à sonegação e obedecerá às diretrizes emanadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP. Art. 5º As ações fiscais massivas de impacto e as auditorias fiscais serão registradas em sistema informatizado e acompanhadas por meio de emissão de ordem de serviço. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como: I - ordem de serviço: ordem com prazo para a execução, que caracteriza subordinação à autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente das gerências de fiscalização; II - roteiro de ação massiva de impacto: procedimento operacional associado à execução da ação fiscal de impacto, pelo qual se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pelos executores; III - roteiro de auditoria fiscal: procedimento operacional associado à execução de auditoria fiscal, pelo qual se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pela autoridade fiscal; IV - autoridade fiscal: servidor com competência legal, ao qual foi distribuído o procedimento fiscal; V - programa: conjunto integrado de procedimentos coletivos necessários à efetividade da auditoria fiscal. § 2° A ordem de serviço de ação fiscal massiva de impacto conterá, no mínimo: I - a identificação da autoridade fiscal designada; II - o segmento econômico ao qual se vincula o contribuinte selecionado; III - o município da localização do estabelecimento selecionado. § 3° A validação de alvos selecionados, das ações fiscais de impacto e do roteiro de auditoria fiscal de cada bimestre será discutida, conjuntamente, com as equipes de execução, para definição do método mais apropriado para o alcance das metas do período. § 4° Os alvos de que trata o § 3° deste artigo serão priorizados de acordo com os indícios de prática dolosa ou de má-fé, expressividade em termos de potencial contributivo e a complexidade da atividade econômica. § 5° Na construção dos roteiros de auditoria fiscal de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, em relação aos procedimentos para a apuração do movimento real tributável do estabelecimento em determinado período, poderão ser considerados os seguintes elementos: I - as entradas de mercadorias; II - as saídas de mercadorias; III - os estoques inicial e final; IV - as despesas e outros encargos; V - o lucro do estabelecimento; VI - outros elementos informativos; VII - a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento, conforme disposto no § 1° do artigo 949 do Regulamento do ICMS. § 6° Os titulares das Gerências de fiscalização serão responsáveis: I - pela provisão dos meios tecnológicos, materiais e de logística necessários à realização das ações fiscais massivas de impacto e auditorias fiscais; II - pela proposição e alteração de procedimentos; III - pela substituição de executor impedido por qualquer motivo; IV - pela decisão sobre a proposição de ajustes da execução, bem como sobre a prorrogação do respectivo prazo. § 7° O prazo para a execução da ação fiscal será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. § 8° Para o acompanhamento e controle da execução das auditorias fiscais a autoridade fiscal deverá relatar, pelo menos uma vez ao mês, o estágio da execução da ordem de serviço, informando: I - as ações desenvolvidas até aquela data; II - os obstáculos encontrados na execução e as providências adotadas para superá-las; III - as providências já solicitadas a terceiros, impeditivas da conclusão dos trabalhos; IV - os prazos concedidos ao sujeito passivo para proceder à entrega de informação; V - o tempo estimado, em dias, para a conclusão dos trabalhos. § 9° Concluída a execução da ordem de serviço, observado o disposto no artigo 941 do Regulamento do ICMS, a autoridade fiscal deverá: I - relatar no sistema de fiscalização: a) os resultados obtidos na execução da ação fiscal de impacto ou da auditoria fiscal; b) a proposta para a melhoria e/ou modificações nos procedimentos fiscais adotados, se necessários; II - entregar à gerência, após o encerramento da ordem de serviço, os documentos inerentes à ação fiscal de impacto ou à auditoria fiscal desenvolvida e que comprovem a conclusão dos trabalhos. § 10 A auditoria fiscal poderá ser renovada sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração, conforme dispõem o artigo 943 e o § 2° do artigo 949, ambos do Regulamento do ICMS. § 11 A revisão da auditoria fiscal será solicitada ao órgão de correição fazendário, no caso de constatação de desvio de conduta do executor da ordem de serviço. Art. 6º A formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário obedecerão ao disposto nos artigos 941 e 944 do RICMS. Art. 7º Na configuração do embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, de que trata esta portaria, a autoridade fiscal deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 946 do RICMS. Art. 8º A avaliação de que trata o inciso III do caput do artigo 3° desta portaria atenderá o disposto no artigo 58 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando as providências adotadas no âmbito do combate à sonegação. Art. 9° Como ferramenta tecnológica essencial da política de fiscalização de que tratam os artigos 1° ao 8° desta portaria, fica, também, instituído, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, o Sistema de Fiscalização - SISF no Estado de Mato Grosso, aprovado conforme o modelo disposto neste artigo. § 1° O SISF, de uso obrigatório pelos servidores do Fisco Estadual, no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, quando no exercício das funções de fiscalização, que será composto pelos seguintes subsistemas: I - planejamento da fiscalização, compreendendo: a) a classificação de contribuintes com o objetivo de consolidar o planejamento e o monitoramento da ação fiscal; b) a geração de agrupamentos de contribuintes classificados/hierarquizados; c) a previsão da evolução dos indicadores e/ou variáveis dos contribuintes; d) a geração da programação de alocação ótima do quadro de servidores, de organização de contribuintes por área de trabalho, de agrupamento de contribuintes e das atividades a serem desenvolvidas, para apuração de irregularidades fiscais e do imposto sonegado; e) a geração das informações para acompanhamento e avaliação do planejamento de fiscalização; f) a geração das informações para gestão da fiscalização; g) a visualização de mapas, segmentações e identificação de informações econômico-fiscais sintéticas organizadas;
II - execução da fiscalização, compreendendo: a) a auditoria fiscal eletrônica, com a constituição de crédito tributário, no caso de irregularidade fiscal; b) os roteiros de auditoria fiscal eletrônica; c) a emissão, acompanhamento e conclusão de ordem de serviço; d) as informações periódicas sobre o progresso da execução da fiscalização; e) as informações periódicas quanto à disponibilização dos recursos necessários à execução; f) os registros das propostas de ações corretivas da execução;
III - dossiê fiscal eletrônico e painel de bordo, com as seguintes características: a) dossiê do contribuinte, contendo: 1) as informações cadastrais, econômico fiscais e de arrecadação, analíticas; 2) o histórico de comportamento do cumprimento de obrigações tributárias; 3) a indicação de reincidências, com o histórico de constituição de crédito tributário; b) visualização de mapas, segmentações e identificação das informações econômico-fiscais sintéticas organizadas;
IV - manual do Sistema de Fiscalização - SISF no Estado de Mato Grosso, contendo: a) as orientações aos gestores; b) as orientações aos executores; c) os procedimentos de fiscalização; d) os roteiros de auditoria fiscal. § 2° A Superintendência de Fiscalização é a unidade responsável pelas atualizações do Sistema de Fiscalização, adaptando-o às alterações da legislação, bem como efetuando os ajustes necessários à incorporação de melhorias propostas. § 3° O SISF terá sua implantação iniciada no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da publicação desta portaria e de acordo com cronograma de execução definido pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS. § 4° O registro e acompanhamento a que se refere o artigo 5° desta portaria serão efetuados no Sistema de Planejamento e Gestão da Fiscalização até a implantação do novo Sistema de Fiscalização - SISF, que deverá ser integrado com todos os registros já existentes do trabalho de fiscalização. Art. 10 Compete à Superintendência de Fiscalização - SUFIS a implantação da Política de Fiscalização dos Tributos Estaduais, a manutenção e operacionalização das disposições contidas nesta portaria. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 3° e 10 da Portaria n° 75/2007-SARP/SEFAZ. CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2016.