Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10986/2019
05/11/2019
06/11/2019
1
06/11/2019
06/11/2019

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.086/2020
- Alterada pela Lei 11.134/2020
- Alterada pela Lei 11.278/2020
- Alterada pela Lei 11.448/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.986, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.448/2021.
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97 e 98, reproduzida ao final do texto da lei.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre as transferências constitucionais e legais;
VIII - as disposições sobre as transferências voluntárias;
IX - as transferências ao setor privado;
X - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, conforme o art. 162, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2020 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período de 2020-2023, conforme o § 9º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 4º As metas físicas das Metas e Prioridades constantes do Anexo do Plano Plurianual não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Dos Conceitos Gerais

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

II - classificação institucional: a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;

VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VIII - regiões de planejamento: identificam a localização física da ação nos programas de trabalho;
IX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XI - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XII - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XIII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVI - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
XVIII - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.

§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo III desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015 e nº 001, de 26 de maio de 2017; e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.


Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 6º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2020, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas para superação do desequilíbrio fiscal e serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal e a meta de poupança pública;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - promover a eficiência, eficácia, efetividade e transparência da utilização dos recursos públicos e na execução dos seus programas.

Parágrafo único As metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.


Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020

Art. 7º A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente.

Art. 8º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 9º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 10 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 11 O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 12 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - projeto de lei de orçamento;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;
n) descrição da legislação da receita;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 13 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Estado;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e da despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;
VI - a discriminação da receita de cada fundo.


CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
VII - os créditos adicionais e os seus anexos.

Art. 15 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.

Art. 16 Na programação da despesa está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 17 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2019, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 18 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando a tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.

§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos - alocadas em ações finalísticas deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.

§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.

§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade administrativa correspondente, da unidade orçamentária solicitante.

Art. 19 As propostas dos órgãos dos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN) até o dia 23 de agosto de 2019, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e nesta Lei.

Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente ajustada de acordo com os limites estipulados no art. 20 desta Lei.

Art. 20 Para o exercício financeiro de 2020, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, corresponderá ao crédito inicial autorizado no orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária.

§ 1º Na programação e execução de suas despesas para o exercício de 2020, os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso deverão observar as metas e compromissos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e pelo Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), estabelecido pela União e coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º VETADO.

Art. 21 VETADO.


Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos
Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária de 2020 e em créditos adicionais e a sua execução deverão atender o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, instituído pelos arts. 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 23 A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2020. (Nova redação dada pela Lei 11.086/2020)

Parágrafo único As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 26 Os decretos orçamentários, decorrentes da abertura de créditos adicionais, em anexo único relativo às dotações a suplementar e a anular, quando houver, discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:
I - unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação;
VI - região de planejamento;
VII - esfera;
VIII - natureza;
IX - fonte de recurso;
X - meta física.

Art. 27 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados da programação do orçamento.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do art. 23 desta Lei.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios, mediante exposição de justificativa prévia e assinatura do competente instrumento, bem como apresentação de extrato da conta bancária, salvo nos casos em que o concedente aporte o recurso mediante medição ou comprovação da execução, acrescida do cronograma de desembolso financeiro.

Art. 31 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 2º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.

§ 3º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 4º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 5º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada "destaque".

§ 6º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 32 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 33 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2020.

Art. 34 Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído.

Art. 35 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 36 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2020;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER), ou unidade administrativa correspondente, de cada Unidade Orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

§ 5º Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos órgãos do Poder Executivo, à Administração Indireta, incluídas autarquias, fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.

Art. 37 Em cumprimento ao art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominada Relatório de Ação Governamental, e que compõe a prestação de contas de governo, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa, contendo:
I - o relatório da execução orçamentária e financeira de todos os programas e o acompanhamento dos indicadores dos programas finalísticos;
II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo a identificação, a execução orçamentária, financeira e o nome dos responsáveis por programas e por ações.

§ 1º O relatório descrito no inciso II apresentará também a execução física das ações dos programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG definir os meios de coleta de informação, prazos e responsáveis pelo preenchimento, por intermédio de normativa própria.


Seção III
Das Emendas Parlamentares

Art. 38 Excepcionalmente para o exercício financeiro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos, financeiros e operacionais decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (covid-19), as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de que trata o § 15 do art. 164 da Constituição Estadual, serão aprovadas e executadas até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). (Nova redação dada pela Lei 11.278/2020)Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá encaminhar, junto ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, a memória de cálculo do valor presente na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97)
Art. 39 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) pagamento do PIS/PASEP;
d) precatórios e sentenças judiciais;
e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
f) reserva de contingência;

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2020 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 40 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 41 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97)

Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder a 60 (sessenta) dias úteis. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97)


Art. 42 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 43 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo IX desta Lei.

Art. 44 A execução das emendas também deverá observar o que dispõe o art. 164, §§ 15, 16, 18 e 19 da Constituição Estadual e a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017.

Art. 44-A Observadas as disposições da Constituição Estadual, durante o período de estado de calamidade pública, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (covid-19), nos termos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, fica autorizado o remanejamento das emendas dispostas no art. 38 desta Lei para ações que sejam relacionadas ao combate à pandemia. (Acrescentado pela Lei 11.134/2020)

Parágrafo único O remanejamento disposto no caput deve ser feito mediante ofício do parlamentar autor da emenda à Secretaria de Estado de Fazenda.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no exercício de 2020, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017 e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o Poder Legislativo no exercício financeiro de 2020. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97)


Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no art. 20, inciso II, no art. 21 e no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 51 e as condições estabelecidas nos arts. 54 e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

Art. 47 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2020, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial, a Lei nº 10.819, de 28 de janeiro de 2019 e a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único O percentual de revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será estabelecido por lei específica.

Art. 48 Os projetos de lei que implicarem aumento de despesas com pessoal e encargos, a que se refere o art. 46 desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - declaração do ordenador de despesas do órgão proponente de que o aumento tem dotação orçamentária suficiente e compatibilidade com as leis orçamentárias;
III - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, destacando ativos, inativos e pensionistas, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - manifestação da SEPLAG e da SEFAZ, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro da propositura no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
V - declaração de que a despesa não possui parcelas a serem pagas no exercício seguinte ao término do mandato do titular de Poder ou órgão, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único Os projetos de lei previstos no caput deste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 49 As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo serão estimadas, para o exercício de 2020, com base nas despesas liquidadas nos meses de janeiro a março de 2019, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções.

Parágrafo único Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019 ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 51 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 52 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 53 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

Art. 54 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

Art. 55 Fica assegurada a reestruturação dos subsídios da carreira de agente penitenciário, respeitada a legislação vigente. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97)


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 56 A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública.

Art. 57 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 58 As operações de crédito, internas e externas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Parágrafo único O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 59 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 60 A Agência de Fomento de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, na concessão de empréstimos e financiamentos, gestão dos fundos estaduais e na prestação de serviço, em cumprimento as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, observará as seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IV - financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;
V - prestação de garantias, inclusive utilizando-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
VI - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VII - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - criação de linha de crédito para pequenos e médios produtores rurais, com a finalidade de custeio com a elaboração de projetos, bem como sua implantação ou ampliação, de atividades econômicas voltadas para o turismo, a pesca, o artesanato e o transporte, sendo disponível sua adesão por pessoa física ou jurídica;
IX - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;
X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas, pequenas empresas e startups, na medida do interesse do Estado; (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97)XI - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
XII - concessão de apoio financeiro aos Municípios, relacionados à infraestrutura de saneamento básico e iluminação pública, observada as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil;
XIII - auxílio aos Municípios Mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XIV - atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;
XV - promoção da imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimento;
XVI - estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XVII - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico;
XVIII - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
XIX - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XX - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica;
XXI - apoio com crédito para custeio das despesas de pequenos e médios produtores, com a regularização ambiental da propriedade onde seja desenvolvida a atividade econômica;
XXII - VETADO.
XXIII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao empreendedorismo feminino;
XXIV - instituição e operacionalização de fundo de aval destinado ao atendimento das operações urbanas executadas no âmbito dos programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual.

Parágrafo único A Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a:
I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso;
II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de micro empreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
III - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
IV - fortalecer cooperativas e associações de produção;
V - apoiar com projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2020-2023;
VI - aquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica;
VII - incentivar a adoção e o investimento em micro e mini geração distribuída de energia de fontes renováveis.

Art. 61 A aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - DESENVOLVE MT, de que trata o Capítulo VII desta Lei, deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente, nos Estados limítrofes, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 62 O Poder Executivo adotará mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita ou como despesa orçamentária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 63 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais, legalmente reconhecidas.

Art. 64 O disposto no art. 63 aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos, à exceção da contrapartida atendida por meio de recursos financeiros que será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 65 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".

Art. 66 A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

CAPÍTULO X
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I
Das Subvenções Sociais

Art. 67 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.


Seção II
Dos Auxílios

Art. 68 A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil, definidas no art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016 e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 69 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 67 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
III - estejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2020.

Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 70 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 71 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que atendam as disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta nº 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, ou outra normativa que vier a substituí-la.

Art. 72 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.

Art. 73 Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art. 74 VETADO.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 75 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2020 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 76 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 77 VETADO.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 78 As alterações relativas à legislação tributária estadual, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre:
I - adequação e ajustes da legislação tributária estadual decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisão e simplificação da legislação tributária estadual e de contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
IV - instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, que será acompanhada de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.

§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 79 A concessão de subsídios, isenções, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as vedações do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e os limites do art. 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, sem prejuízo da observância do previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º Os recursos renunciados dos programas citados abaixo estarão garantidos nos exercícios orçamentários de 2020, independente das demais renúncias em vigor: (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97 e 98)
I - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
III - PROLEITE, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;
IV - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997;
V - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
VI - VOE MT, criado pela Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016;
VII - recintos alfandegados, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
VIII - materiais de construção, criado pela Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010;
IX - outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Estadual.

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, fica o Governo do Estado obrigado a enviar à Assembleia Legislativa mensagem referente ao Adendo denominado Renúncia Fiscal, separando os benefícios programáticos dos outros benefícios não programáticos, além das renúncias concedidas por Secretarias. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 98)
Art. 80 O Poder Executivo deve instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 Fica assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN e ao Sistema de Gestão de Convênios de Mato Grosso - SIGCON, para fins de consulta durante todo o exercício financeiro. (Nova redação dada pela Lei 11.448/2021)
Art. 82 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seu site, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa, da modalidade de aplicação e da regionalização.

Art. 83 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 84 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 85 Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 86 Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão diretamente à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, a fase que se encontram e o montante dos recursos necessários para sua conclusão, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 87 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, de modo a evidenciar a transparência de gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seu site as metas físicas:
I - das ações prioritárias finalísticas incluídas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, que para o exercício de 2020 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023;
II - de todas as ações finalísticas das áreas de saúde, educação, segurança e infraestrutura e logística.

§ 1º A evolução das metas físicas das ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será apresentada semestralmente perante a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, em datas a serem definidas pela própria comissão.

§ 2º A apresentação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado responsável pela respectiva ação governamental, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, contendo especificação quanto aos resultados regionais, quando houver detalhamento por região de planejamento.

§ 3º Os responsáveis pelas ações referidas nos incisos I e II deste artigo ficam obrigados a preencher o sistema informatizado de monitoramento, instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de acordo com os ciclos de monitoramento para o exercício, conforme divulgado pela mesma.

Art. 88 Será encaminhado aos Deputados Estaduais um relatório com os investimentos previstos para infraestrutura, educação e saúde, especificando o objeto e a localização da ação, na ocasião do envio para Assembleia Legislativa do projeto de lei orçamentária. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 08.01.2020, p. 98)


Art. 89 O projeto de lei orçamentária para 2020, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 90 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 91 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas;
III - serviço da dívida pública;
IV - PIS/PASEP;
V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Segurança Pública;
VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades constante no Plano Plurianual para o período de 2020-2023; e
VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.






LEI Nº 10.986, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 08.01.2020, p. 97 e 98. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências":

(...)

"Art. 38 (...)

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá encaminhar, junto ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, a memória de cálculo do valor presente na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares."

(...)


"Art. 41 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.

Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder a 60 (sessenta) dias úteis."
(...)

"Art. 45 (...)

Parágrafo único Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o Poder Legislativo no exercício financeiro de 2020."
(...)

"Art. 55 Fica assegurada a reestruturação dos subsídios da carreira de agente penitenciário, respeitada a legislação vigente."
(...)

"Art. 60 (...)
(...)
X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas, pequenas empresas e startups, na medida do interesse do Estado;
(...)"
(...)

"Art. 79 (...)

§ 1º Os recursos renunciados dos programas citados abaixo estarão garantidos nos exercícios orçamentários de 2020, independente das demais renúncias em vigor:
I - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
III - PROLEITE, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;
IV - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997;
V - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
VI - VOE MT, criado pela Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016;
VII - recintos alfandegados, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
VIII - materiais de construção, criado pela Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010;
IX - outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Estadual.

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, fica o Governo do Estado obrigado a enviar à Assembleia Legislativa mensagem referente ao Adendo denominado Renúncia Fiscal, separando os benefícios programáticos dos outros benefícios não programáticos, além das renúncias concedidas por Secretarias."
(...)

"Art. 88 Será encaminhado aos Deputados Estaduais um relatório com os investimentos previstos para infraestrutura, educação e saúde, especificando o objeto e a localização da ação, na ocasião do envio para Assembleia Legislativa do projeto de lei orçamentária."
(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente



MENSAGEM Nº 165, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 580/2019, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 10 de outubro de 2019.

§ 2º do Art. 20
"§ 2º O orçamento da Defensoria Pública para o exercício financeiro de 2020 deverá ser suplementado, caso o aporte previsto na lei orçamentária não seja apto ao atendimento do disposto no §1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014."

Razões de Veto

O dispositivo contraria o que dispõe o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017, que determina os limites individualizados para as despesas primárias correntes, que conforme o inciso II do art. 51 ADCT é o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

A Emenda Constitucional nº 81/2017 também determina no art. 59, inciso IV a possibilidade de incremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% dos créditos abertos em decorrência de excesso de arrecadação para aplicação em investimento.

Dessa forma, por contrariar dispositivo constitucional, decido vetar o § 2º do art. 20.

Art. 21

"Art. 21 No Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, a alocação de recursos na área de Educação, terá por objetivo, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Parágrafo único A alocação de recursos de que trata o caput deverá buscar a implantação das metas previstas no "Compromisso Nacional pela Educação Básica", elaborado pelo Ministério da Educação - MEC em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)."

Razões de Veto

O dispositivo visa assegurar a alocação de recursos na área de educação com o objetivo de implantar as metas previstas no Plano Nacional de Educação - PNE.

As metas do Plano Nacional de Educação já estão dispostas na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, inclusive já determina que as lei de diretrizes dos estados devem ser compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE, conforme pode ser verificar:

"Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução."

Dessa forma, a inclusão de dispositivo na Lei de Diretrizes que já é regulamentado por outra legislação pode gerar conflitos entre os atos normativos.

Além disso, cabe ressaltar que os recursos disponibilizados para área de educação estão compatíveis com o que determina o art. 245 da Constituição Estadual.

"Art. 245 O Estado aplicará anualmente o percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição Federal, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, devendo alcançar os 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do inciso III.
(...)
III - a fim de atingir o percentual de 35%, o Estado acrescentará anualmente um mínimo de 0,5% nos exercícios financeiros de 2016 até 2035. "

Por essas razões e mesmo que fosse factível a inclusão do dispositivo, esse estaria prejudicado, uma vez que o projeto de lei orçamentária foi encaminhado à Assembleia Legislativa em 30 de setembro de 2019. Assim, decido vetar o artigo 21.

Parágrafo único do Art. 38

"Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) deverá encaminhar junto ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 a memória de cálculo do valor presente na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares."

Razões de Veto

O dispositivo solicita a memória de cálculo do valor disponibilizado da Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária.

Como se sabe, o projeto de lei orçamentário deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa no dia 30 de setembro de cada ano, conforme determina a Constituição Estadual. Por essa determinação o dispositivo torna-se inaplicável.

Por outro lado, cumpre informar que a Constituição estadual em seu artigo 164, §15 já estabelece que o valor a ser repassado como Emendas Parlamentares corresponde a 1% da RCL do ano anterior.

"Art. 164(...)
(...)
§ 15 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior."

Assim, por impossibilidade de atendimento da solicitação por já estar o Projeto de Lei Orçamentário na Assembleia, é que decido vetar o parágrafo único do art. 38.

Art. 41

"Art. 41 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.

Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder a 60 (sessenta) dias úteis."

Razões de Veto

O dispositivo trata do prazo que o autor da emenda parlamentar possui para retificá-la nos casos de impedimentos de ordem técnica.

Ocorre que na proposta do Poder Executivo o prazo era menor, pois as adequações precisam ser céleres para que a execução da emenda não fique prejudicada.

O alongamento do prazo para as adequações técnicas pode dificultar a operacionalização das emendas, principalmente se ocorrer no final do exercício, não tendo tempo hábil para a equipe técnica operacionalizar a sua execução.

Dessa forma, por ser contrário ao interesse público, é que decido vetar o art.41.

Parágrafo único do Art. 45

"Parágrafo único Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o Poder Legislativo no exercício financeiro de 2020."

Razões de Veto

A Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017, determina os limites individualizados para as despesas primárias correntes. O §8º do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual determina a suspensão das transferências de despesa primária correntes de forma diferente.

§ 8º Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, por contrariar dispositivo constitucional, decido vetar o parágrafo único do art. 45, pois incluir regra na Lei de Diretrizes Orçamentárias que já se encontra regulamentada pode gerar conflito com os atos normativos já existentes.

Art. 55

"Art. 55 Fica assegurada a reestruturação dos subsídios da carreira de agente penitenciário, respeitada a legislação vigente."

Razões de Veto

O dispositivo em questão assegura a restruturação dos subsídios da carreira dos agentes penitenciários. No entanto, como se sabe é de competência do Governador do Estado propor qualquer tipo de alteração que acarrete aumento de despesa de pessoal, conforme dispõe a Constituição Estadual.

"Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;"

Além de contrariar dispositivo constitucional, o dispositivo também contraria a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece, no art. 17, as condições necessárias para que se promova a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Em função do dispositivo legal, o Poder Executivo encaminha anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, um anexo contendo o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias. Dessa forma não há sentido em se criar, previamente, reserva de dotações orçamentárias especificas para expansão e/ou criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, diferente dos mecanismos estabelecidos na LRF.

Para que ocorra a expansão de despesas obrigatórias se faz necessário o aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Em virtude do fraco desempenho econômico nacional, o item aumento permanente da receita para o exercício de 2020 está zerado, pois não se considerada a possibilidade de elevação de alíquotas, aumento da base de cálculo ou majoração de tributos. Pois bem, o anexo de metas fiscais encaminhado no Projeto de Lei de Diretrizes apresenta margem de expansão negativa, ou seja, deverão ser feitos ajustes para que os aumentos já previstos possam ocorrer.

Além disso, art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, incluída pela Emenda Constitucional nº 81 de 22 de novembro de 2017 veda a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares durante a vigência do regime de recuperação fiscal.

"Art. 56 Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;"

Dessa forma, por contrariar dispositivo constitucional e legal, é que decido vetar o art. 55.

Inciso X do Art. 60

"X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas, pequenas empresas e startups, na medida do interesse do Estado;"

Razões de Veto

A DESENVOLVE MT, por prestar serviços de instituição financeira segue as regras ditadas pelo Banco Central do Brasil.

Foi incluído no inciso X a possibilidade de assistência técnica e financeira às startups. Pois bem, o conceito de startups é muito amplo e seus representantes podem encontrar dificuldades para cumprir todas as condições legais exigidas pelo Banco Central para a concessão de crédito.

Assim, decido vetar o inciso X do art. 60 por ser de difícil aplicação.

Inciso XXII do Art. 60

"XXII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual;"

Razões de Veto

O art. 60 dispõe sobre as diretrizes da agência oficial de fomento, ou seja, quais atividades pode exercer.

O art. 314 da Constituição Estadual determina que o Estado e os Municípios promoverão e executarão programas de interesse social, tendo como prioridade à regularização fundiária, dotação de infraestrutura básica e equipamentos sociais e solução de déficit habitacional e dos problemas de sub-habitação.

A DESENVOLVE MT, por prestar serviços de instituição financeira segue as regras ditadas pelo Banco Central do Brasil.

A inclusão do inciso XXII no art. 60 contraria a Resolução 2828 do Banco Central do Brasil, que regulamenta o funcionamento das Agências de Fomento.

A Resolução 2828, em seu art. 3º dispõe sobre as atividades que podem ser exercidas pelas Agências de Fomento, e não contempla linhas de crédito para regularização fundiária.

Assim, decido vetar o inciso XXII do art. 60, por não se enquadrar nas diretrizes da Agência de Fomento de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT

Art. 74

"Art. 74 Serão exigidas contrapartidas financeiras para a transferências previstas na forma dos arts. 67, 68, 69 e 70 desta Lei, ressalvada o disposto no §1º deste artigo, podendo as contrapartidas serem em serviço, desde que mensuradas suas proporções.

§ 1º Não serão exigidas contrapartidas nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 67 desta Lei.

§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014."

Razões de Veto

O art. 74 trata das contrapartidas financeiras exigidas nas transferências ao setor privado nos casos de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes e de capital.

A inclusão da possibilidade de contrapartida em serviço contaria o disposto nos §§ 1º e 2º do próprio artigo, pois, estes já tratam das ressalvas com relação as contrapartidas.

Por ser de difícil mensuração, a contrapartida em serviço torna o dispositivo inviável e de difícil aplicação. Além disso, a dificuldade em medir o quanto vale monetariamente um serviço pode acarretar problemas na prestação de contas dos recursos repassados.

Por essas razões decido vetar o art. 74.

Art. 77

"Art. 77 Os recursos da lei orçamentárias alocadas na Procuradoria Geral do Estado, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outras finalidades."

Razões de Veto

O dispositivo impede o remanejamento de acordo com a autorização constante no projeto de Lei Orçamentária de 2020 de recursos orçamentários inicialmente programados para o pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e que tiveram os seus valores cancelados pelo juízo competente para o pagamento de requisição de pequeno valor e outras sentenças judiciais que acometem a administração pública no decorrer do exercício.

Assim, por contrariar interesse público é que decido vetar o art. 77.

§§ 1º e 2º do Art. 79

"§ 1º Os recursos renunciados dos programas citados abaixo estarão garantidos nos exercícios orçamentários de 2020 independente das demais renúncias em vigor.
I - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
III - PROLEITE, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;
IV - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997;
V - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de2003;
VI - VOEMT, criado pela Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016;
VII - recintos alfandegados, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
VIII - materiais de construção, criado pela Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010;
IX - outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Estadual.

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, fica o Governo do Estado obrigado a enviar à Assembleia Legislativa mensagem referente ao Adendo denominado Renúncia Fiscal, separando os benefícios programáticos dos outros benefícios não programáticos, além das renúncias concedidas por Secretarias."

Razões de Veto

A renúncia fiscal só pode ser concedida através de lei específica, como bem dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Todos os programas citados no § 1º do art. 79 possuem lei específica, não sendo necessário explicita-los na Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que desde de que estejam em vigor os recursos renunciados estarão garantidos na lei do orçamento.

Vale ressaltar que o Adendo da Renúncia Fiscal faz parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os programas citados já estão contemplados dentro desse Adendo. Não sendo razoável encaminhar uma alteração da Lei de Diretrizes, após 90 dias de sua publicação, para discriminar as renúncias em questão.

Dessa forma, por não acrescentar informação relevante é que decido vetar §§ 1º e 2º do art. 79.

Art. 88

"Art. 88 Será encaminhado aos Deputados Estaduais um relatório com os investimentos previstos para infraestrutura, educação e saúde, especificando o objeto e a localização da ação, na ocasião do envio para Assembleia Legislativa do projeto de lei orçamentária."

Razões de Veto

O dispositivo está prejudicado, uma vez que não seria possível cumpri-lo, pois o projeto de lei orçamentária foi encaminhado à Assembleia Legislativa em 30 de setembro de 2019, sendo assim, decido vetar o art.88.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2019.