Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11086/2020
31/01/2020
31/01/2020
1
31/01/2020
1º/01/2020

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Lei Orçamentária
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 10.986/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.086, DE 31 DE JANEIRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 31.01.2020, p. 1 a 422.
. Errata dos Anexos I e II publicada no DOE de 11.02.2020, p. 1, por ter saído incorreto no DOE (Edição Extra) do dia 31.01.2020.
. Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 12.03.2020, p. 114, reproduzida ao final.
. Vide Decreto 524/2020, publicado no DOE de 17.06.2020, p. 1, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotadas pela MT PAR para transferência dos recursos alocados por esta Lei na SINFRA.
. Vide Portaria 115/2020: Metas Bimestrais de Realização de Receitas relativas ao exercício de 2020.
. Vide Lei 11.221./2020 que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.224/2020 que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.277/2020 que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 20.099.792.392,00 (vinte bilhões, noventa e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, trezentos e noventa e dois reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 2.287.649.180,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.



CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 20.949.850.653,00 (vinte bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.090.422.805,15 (catorze bilhões, noventa milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e quinze centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.859.427.847,85 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observando-se o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa; e
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º Fica alterado o art. 25 da Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2020."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.











LEI Nº 11.086, DE 31 DE JANEIRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12.03.2020, p. 114.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020":
QUADROS CONSOLIDADOS
PROGRAMA DE TRABALHO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo Veto foi Rejeitado pela Assembleia Legislativa
(Íntegra das emendas disponível no endereço eletrônico: https://www.al.mt.gov.br/proposicao/cpdoc/71986/visualizar)
AUTOR
DESTINAÇÃO DO RECURSO
ORIGEM DO RECURSO
ÓRGÃO
AÇÃO
VALOR (R$)
ÓRGÃO
AÇÃO
VALOR (R$)
381
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária
25.101
5168
3.200.000,00
39.901
9999
3.200.000,00
384
Lideranças Partidárias
10.101
2007
15.000.000,00
Aumento da Despesa Corrente.


MENSAGEM Nº 12, DE 31 DE JANEIRO DE 2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores e Senhora Parlamentares,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1104/2019, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2020", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 09 de janeiro 2020.

Trata-se, em síntese, do Orçamento para o exercício de 2020. De iniciativa do Poder Executivo, a proposição foi devidamente aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis. A despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o veto.

Inicialmente, salienta-se que os fundamentos lançados ao longo do texto detêm natureza eminentemente técnica, não havendo qualquer atuação discricionária por parte deste Gestor.

1. Emenda 383: art. 4º, §§ 1º e 2º:

"Art. 4º (...)
§ 1º Fica assegurada à carreira dos servidores do sistema socioeducativo a reestruturação dos seus subsídios, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Dentro do limite estabelecido no caput deste artigo, ficarão assegurados créditos suplementares para reestruturação dos subsídios dos agentes penitenciários."

1.2. Razões de Veto

O Planejamento é um processo dinâmico e exige constante avaliação e acompanhamento para a correção de rumos, pois está sujeito à incidência de eventos imprevistos ou mesmo à modificação do cenário no qual se baseou.

Para alterar o orçamento, são utilizados os créditos adicionais, que se tratam das autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, conforme art. 40 da Lei Federal nº 4.320/1964. Os créditos adicionais podem ser de três tipos: suplementares, especiais, ou extraordinários.

A Constituição Federal, no § 8º do art. 165, permite a inclusão na lei orçamentária de dispositivo com autorização para abertura de crédito adicional suplementar.

"Art. 165 (...)
(...)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

Com isso, a lei orçamentária para o exercício de 2020 traz no caput do art. 4º a autorização para suplementar ações com a finalidade de reforço de dotação já existente. Não cabe assegurar reestruturação de carreira através de autorização para abertura de credito adicional suplementar.

Para a reestruturação de subsídios das carreiras se fazem necessários vários requisitos, os quais não foram observados:

a) É competência do Governador do Estado propor qualquer tipo de alteração que acarrete aumento de despesa de pessoal, conforme dispõe a Constituição Estadual.

"Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;"

b) Atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece, no art. 17, as condições necessárias para que se promova a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Em função do dispositivo legal, o Poder Executivo encaminha anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, um anexo contendo o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias.

c) Atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017. O art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual veda a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares durante a vigência do regime de recuperação fiscal.

"Art. 56 Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;"

d) Atendimento aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019 (Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual)

Ademais, o dispositivo em comento ainda ofende o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Trata-se da consagração do Princípio da Exclusividade.

Dessa forma, por contrariar dispositivos constitucionais e legais, decido vetar, tecnicamente, os §§ 1º e 2º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 1104/2019.

2. Programas de Trabalho das Unidade Orçamentárias alterados por emendas parlamentares.

2.1. Ofensa ao art. 5º da lei Complementar nº 101/2000 e ao art. 39 da Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019 (Anula recursos da Reserva de Contingência):

2.1.1. Emenda nº 174: Programa de Trabalho da Secretaria de Segurança Pública - SESP.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Programa 519 - Segurança Proativa e Inteligente, na Ação 1417 - Fortalecimento da Infraestrutura Logística da Polícia Judiciária Civil, na Região 0200- Norte, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Reserva de Contingência.

2.1.2. Emenda nº 381: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) ao Programa 338 - Infraestrutura e Logística, na Ação 5168 - Apoio e Execução de Obras Civis de Infraestrutura Urbana, na Região 9900-Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Reserva de Contingência.

2.1.3. Emenda nº 382: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 - Secretaria de Estado Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais) ao Programa 523 - Ampliação do Acesso à Cultura, na Ação 1254 - Apoio e Fomento às Ações Artísticos-Culturais, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Reserva de Contingência.

2.1.4 Razões de veto

As alterações mencionadas nos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 visam anular recursos da Reserva de Contingência para suplementar ações pertencentes às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Infraestrutura e de Cultura, Esporte e Lazer.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) determina em seu art. 5º o conteúdo da lei orçamentária, que deverá, dentre outros requisitos, conter a reserva de contingência, que terá a sua forma de utilização e percentual estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, a Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019 - LDO/2020 estabeleceu no seu art. 33 o percentual da RCL destinado à reserva de contingência e que atenderá a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

"Art. 33 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2020."

Também, o art. 39 da Lei nº 10.986/2019 veda a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária que anulem despesas relativas a reserva de contingência.

"Art. 39 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
(...)
II - anulem despesas relativas a:
(...)
f) reserva de contingência;"

Dessa forma, por ferir dispositivos legais, impõe-se a vedação a tais emendas.

2.1. Inobservância ao princípio da Publicidade (Anula Recursos da Unidade Orçamentária 04.101 - Casa Civil da ação 2014 - Publicidade Institucional e Propaganda)

2.2.1. Emenda 367: Emenda no Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Infraestrutura

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao Programa 338 - Infraestrutura e Logística, na Ação 3117 - Pavimentação e Recuperação de Vias Urbanas nos Municípios do Estado, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 04.101 - Casa Civil, na ação 2014 - Publicidade Institucional e Propaganda.

2.2.2. Razões de veto

No caso em apreço, a redução do orçamento da Casa Civil, no que tange à ação 2014 - Publicidade Institucional e Propaganda, pode comprometer a observância ao Princípio Constitucional da Publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. O § 1º do referido artigo dispõe:

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifo nosso)

A Casa Civil tem por finalidade gerir a política de comunicação social e os serviços de assessoria de imprensa e de propaganda e publicidade das ações de governo.

A redução da programação da ação referente à publicidade institucional poderá colocar em risco a realização de campanhas publicitárias em áreas como saúde, educação, trabalho, defesa sanitária animal, meio-ambiente, segurança do trânsito, entre outras, com riscos de sérios prejuízos de informação à população.

Ademais, o Chefe do Poder Executivo possui discricionariedade para alocação dos recursos da Fonte 100. Assim, como administrador dos recursos públicos, somente ele pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública.

2.2. Ofensa ao art. 166, §3º, inciso II da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 81 e à Lei nº 10.986/2019 (Não indica recursos para anulação)

2.3.1 Emenda nº 384: Programa de Trabalho da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 10.101 - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ao Programa 036 - Apoio Administrativo, na Ação 2007 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais.

2.3.2. Razões de veto

A emenda em questão visa alterar o repasse de recursos para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

A emenda não indica os recursos que serão anulados, apenas dispõe que a emenda será atendida com o aumento da despesa corrente. Ocorre que esse fato fere dispositivo constitucional, que exige a indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (art. 166, §3º, II da Constituição Federal).

"Art. 166 (...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
(...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou"

Também, os Ilustres Deputados não observaram as regras da Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017, que estabeleceu limites individualizados para a despesa primária corrente. Conforme determina o §2º do art. 51, a proposta orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesa primária corrente.

A proposta do projeto de lei orçamentária foi elaborada respeitando os limites estabelecidos tanto na Emenda Constitucional nº 81, como no art. 20 da Lei nº - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020

O aumento das despesas correntes acarretaria no aumento do déficit orçamentário e isso não deve ser ignorado pelos Poderes e Órgãos Autônomos que pleiteiam aumento das despesas para as áreas de manutenção de serviços administrativos gerais.

O Poder Executivo vem se esforçando para zerar o déficit orçamentário e para isso reduziu em muito os recursos para os órgãos, principalmente para a área de manutenção. Esse aumento prejudicaria o Estado de Mato Grosso como um todo, pois os limites estabelecidos na Emenda Constitucional fazem parte da contrapartida da renegociação da dívida do Estado com a União.

Assim, por gerar penalidades graves ao Poder Executivo, decido vetar a emenda 384.

2.3. Ofensa ao interesse público.

2.3.1. Emendas nº 172 e 173: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao Programa 523 - Ampliação do Acesso à Cultura, na Ação 1254 - Apoio e Fomento às Ações Artísticos-Culturais, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SECEL na ação 1264 - Realização de Eventos Artísticos Culturais.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Programa 523 - Ampliação do Acesso à Cultura, na Ação 1254 - Apoio e Fomento às Ações Artísticos-Culturais, na Região 0200 - Norte, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SECEL na ação 2288 - Preservação do Patrimônio Histórico Cultural.

2.3.2. Emendas nº 175, 176, 370, 371, 372, 373 e 374: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Infra Estrutura - SINFRA.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, foram aditados recursos da Fonte 151 -Recursos de Operações de Crédito, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) ao Programa 338 - Infraestrutura e Logística, na Ação 5168 - Apoio e Execução de Obras Civis de Infraestrutura Urbana, na Região 0200 - Norte , decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SINFRA na ação 5110 - Implantação do Veículo Leve sobre Trilhos em Cuiabá e Várzea Grande.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao Programa 338 - Infraestrutura e Logística, na Ação 3117 - Pavimentação e Recuperação de Vias Urbanas nos Municípios do Estado, na Região 0200 - Norte, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SINFRA na ação 2209 - Conservação de Rodovias Pavimentadas.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Programa 338 - Infraestrutura e Logística, na Ação 1287 - Pavimentação de Rodovias, na região 0800 - Oeste, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SINFRA na ação 1287 - Pavimentação de Rodovias, fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, na região 0600 - Sul.

2.3.3. Emendas nº 177 e 376: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 12.101 - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao Programa 382 - Agricultura Familiar Inclusiva e Sustentável, na Ação 3826 - Promoção da Mecanização e Insumos para a Atividade Produtiva Familiar, na região 0200 - Norte, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SEAF na ação 4168 - Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 12.101 - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos m de reais) ao Programa 382 - Agricultura Familiar Inclusiva e Sustentável, na Ação 4168 - Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar, na região 0800 - Oeste, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SEAF na ação 4168 - Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar, na região 9900 - Todo Estado.

2.3.4. Emendas nº 222, 224 e 375: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Programa 519 - Segurança Proativa e Inteligente, na Ação 1355 - Reaparelhamento das Unidades da POLITEC, na Região 0800 - Oeste, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos da Secretaria 19.101 -- Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, do Programa 519 - Sistema de Atendimento Socioeducativo - MT, da ação 2730 - Manutenção dos Centros de Atendimento Socioeducativo, Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, da Região 9900 - Todo Estado.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, foram aditados recursos da Fonte 217 - Recursos Próprio com Finalidade Específica, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Programa 524 - Salvar e Proteger, na Ação 2729 - Manutenção das Atividades do CBMMT, na região 0800 - Oeste, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SESP na Ação 2729 - Manutenção das Atividades do CBMMT, Fonte 217 - Recursos Próprio com Finalidade Específica, na região 9900 - Todo Estado.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, foram aditados recursos da Fonte Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao Programa 519 - Segurança Proativa e Inteligente, na Ação 2717 - Prestação de Serviços do centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, na Região 0800 - Oeste, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos da Secretaria 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, da ação 2717 - Prestação dos Serviços do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, da Região 9900 - Todo Estado.

2.3.5. Razões de Veto

Os recursos em questão foram previstos na proposta original da LOA/2020, baseados em proposta orçamentária dos órgãos, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, de acordo com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso.

Somente o Poder Executivo pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública.

As emendas supra mencionadas ferem ao interesse público, já que, ao alterar a programação do órgão tirando recursos de uma ação para outra, ou trocando as regiões de uma proposta inicialmente estudada e prevista pelo Poder Executivo, sem qualquer análise de seu impacto no Orçamento Público, poderá colocar em risco as possibilidades de seu cumprimento, razão pela qual se faz necessário seu veto.

Nesse sentido, decido vetar as emendas mencionadas no tópico 2.4.

3. Conclusão

Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1104/2019, além das seguintes:

I - Emenda 383, art. 4º, §§ 1º e 2º: Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Emenda Constitucional n° 81/2017;
II - Emendas 174, 381 e 382: Ofensa ao art. 5º da lei Complementar nº 101/2000 e art. 39 da Lei nº 10.986/2019;
III - Emenda nº 367: Inobservância ao Princípio da Publicidade;
IV - Emenda nº 384: Ofensa ao art. 166, §3º, II, EC nº 81/2017 e Lei nº 10.986/2019;
V - Emendas nº 172, 173, 175, 176, 177, 222, 224, 370, 371, 372, 373, 374, 375 376: Ofensa ao Interesse Público.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2020.