Texto:
I - entradas de milho, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais (COBEC), decorrentes de importação que esta efetivar;
II - revenda, pela COBEC à Comissão de Financiamento de Produção (CFP), do milho importado;
III - transferências internas e interestaduais do milho importado entre estabelecimentos da COBEC e da CFP;
IV - saídas de milho importado promovidas pela CFP para estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
Cláusula segunda A isenção prevista neste Convênio aplica-se apenas às operações de circulação de milho que for importado pela COBEC até 31 de março de 1979.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.