Texto: LEI Nº 8.791, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.107/2014.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV – Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) anos e máximo de 10 (dez) anos; V – Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos . Art. 3º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 4º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias.
§ 3º Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do Anexo IX na ocasião do pedido.
§ 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 5º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação -LI.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 6º Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) sobre as taxas de Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO à propriedade rural que estiver regularizada com Licença Ambiental Única-LAU. Art. 7º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I – ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II – uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT; III – utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT.
Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto. Art. 8º A SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: I – Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: 0,8 (zero vírgula oito) UPF/MT; e II – Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: 2 (duas) UPFs/MT.
§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 (sessenta) anos e os aposentados.
§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita do FEMAM, revertendo-se ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.
§ 3º A SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas e contratos com empresas privadas para cadastramento de pescadores mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de uma UPF/MT por carteira expedida. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Fica revogada a Lei nº 8.418, de 28 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Pr (UPF) = 5,0 + 2 x Aútil c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros.
Pr (UPF) = 5,0 + 1 x Aútil c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.
Pr (UPF) = 5,0 + 2 x Aútil Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura, a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares. * Pr = preço das licenças em UPF-MT; *Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água. d) Atividades de Infra-estrutura: d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais. Pr (UPF) = 30,0 + At + Nº unid/3 * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais. Pr = 30,0 + 2 x At * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare. d. 3 - Usinas hidrelétricas. Pr = 30,0 + 2 x Pt + 15√Ai * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Pt = potência instalada (MW); * Ai = área a ser inundada (hectare). d. 4 - Usinas termelétricas. Pr = 30,0+ 4 x Pt * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Pt = potência instalada (MW). d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais. Pr = 30,0 + Ex + Adesm * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Ex = extensão (km); * Adesm = área a ser desmatada (hectare). d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos. Pr = 30,0 + Ex * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Ex = extensão em (km). d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário. Pr = 30,0 + 0,0005 x Paten * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Paten = população atendida. e) Indústrias de álcool e açúcar: Pr = (30,0 + (0,0005 x Cm) / 3). * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano. f) Poços tubulares: