Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8791/2007
12/28/2007
12/28/2007
3
28/12/2007
28/12/2007

Ementa:Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços SEMA
Alterou/Revogou:DocLink para 8418 - Revogou a Lei 8.418/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10107 - Alterada pela Lei 10.107/2014
Legislaçao Tributária - Revogada pela Lei 10.242/2014, 90 dias após a data de publicação (art. 30)
Observações:Vide Decreto 1.700/2013


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.791, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.107/2014.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a IX desta lei.

Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV – Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) anos e máximo de 10 (dez) anos;
V – Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos .

Art. 3º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 4º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
1) utilizem resíduos para reciclagem;
2) utilizem resíduos para geração de energia;
3) reaproveitem a água utilizada;
4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

§ 1º Os descontos não serão cumulativos.

§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias.

§ 3º Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do Anexo IX na ocasião do pedido.

§ 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 5º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação -LI.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 6º Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) sobre as taxas de Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO à propriedade rural que estiver regularizada com Licença Ambiental Única-LAU.

Art. 7º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I – ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II – uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT;
III – utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT.

Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto.

Art. 8º A SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores:
I – Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: 0,8 (zero vírgula oito) UPF/MT; e
II – Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: 2 (duas) UPFs/MT.

§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 (sessenta) anos e os aposentados.

§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita do FEMAM, revertendo-se ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.

§ 3º A SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas e contratos com empresas privadas para cadastramento de pescadores mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de uma UPF/MT por carteira expedida.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 8.418, de 28 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
ANEXO I

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do Empreendi-
mento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída(m2)
Investimento total (em UPF/MT)
Número de Empregados
Transportadoras (Número de veículos).
Mínimo
Até 500 e pequenos produtores
Até 5.000
Até 15
1 a 3
Pequeno
De 501 a 2.000
De 5.001 até 50.000
Até 50
4 a 10
Médio
De 2.001 a 10.000
De 50.001 até 500.000
De 50 a 150
11 a 50
Grande
De 10.001 a 40.000
De 500.001 até 5.000.000
De 150 a 1.000
De 51 a 100
Excepcional
Acima de 40.001
Acima de 5.000.000
Acima de 1.000
Acima de 100
*O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
ANEXO II
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Minerais;
b) Atividades Agropecuárias;
c) Atividades de Aqüicultura;
d) Atividades de Infra-estrurura;
e) Usinas de álcool e açúcar; e
f) Poços tubulares.

a) Atividades Minerais:

a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (SEMA), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares serão acrescidos 10% (dez por cento) sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x AreqSEMA). (Nova redação dada pela Lei 10.107/14)
Redação original. a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão campo 6. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +(10,0 x Aútil) a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x Areq) a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 40,0 + (0,5 x Areq) b) Atividades Agropecuárias:

b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais.

Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,07 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,09 x Adesm + 0,5 x Apprec + 0,2 x Arlrec
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aexpl = área explorada;
* Appd = área de preservação permanente degradada;
* Arld = área de reserva legal degradada;
* Adesm = área a ser desmatada;
* Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada;
* Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada. b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal. b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00ha
1 UPF/MT
Acima de 13ha
1 UPF + 0,25 UPF/MT por ha autorizado
Regra Geral


ANEXO IV

AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS