Texto: CONVÊNIO ICMS 72/02 . Consolidado até Conv. ICMS 17/04. . Ratificado pelo Ato Declaratório 07/02, publicado no DOU de 23/07/02. . Alterado pelos Conv. ICMS 123/02, 17/04 . Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07 . Prorrogado até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 05/07. . Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07. . Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07. . Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07. . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
Cláusula quarta Os signatários poderão, a seu critério: I - exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio; II - em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada à cláusula quarta e seus incisos l e ll pelo Conv. ICMS 123/02)
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.