Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3674/2001
12/26/2001
12/26/2001
4
26/12/2001
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3 .674, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ECF de nºs 06/99, 01/00, 02/00 e 02/01, bem como no Ajuste SINIEF nº 10/99,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - dá nova redação ao inciso IV do § 1° do artigo 108:

" Art. 108.

IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Convênio ECF nºs 01/00, 02/00 e 02/01)

II - fica acrescentado § 5° ao artigo 108:

" Art. 108.

§ 5° O disposto no caput não se aplica:
I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Convênio ECF 01/98)
II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Convênio ECF 01/98)
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Convênio ECF 01/98)
IV - às operações realizadas por contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; (Ajuste SINIEF 10/99)
V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Convênio ECF 01/00)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:
I - inciso I do artigo 1° deste Decreto: 14/07/2000;
II - incisos I, II, e III do § 5° do artigo 108 do RICMS: 20/12/1999;
III - inciso IV do § 5° do artigo 108 do RICMS: na data da publicação do presente Decreto;
IV - inciso V do § 5° do artigo 108 do RICMS: 14/07/2000.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda