Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1597/2013
31/01/2013
31/01/2013
8
31/01/2013
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE
Ficha de Conteúdo de Importação/Resolução STF 13/12
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.584/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.597, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 23 e 25, de 17 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, bem como do Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2012, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso I do artigo 9°-B, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 9°-B ....................................................................................................
.......................................................................................................................
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
a) o valor dispensado será informado nos campos 'Desconto' e 'Valor do ICMS' de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo 'Motivo da Desoneração do ICMS' do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
b) caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: 'Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
....................................................................................................................."

II – alterado o § 5° do artigo 198-E, além de se acrescentar o § 5°-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 198-E ....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 5° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (cf. caput do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXIII do artigo 90; (cf. inciso I do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010. (cf. inciso II do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 5°-A Em caráter excepcional, em relação às cargas provenientes ou destinadas ao Estado do Amazonas, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1° de abril de 2013. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 23/2012)
....................................................................................................................."

III – alterado o § 2° do artigo 203, na forma adiante indicada:

"Art. 203 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
I – o valor dispensado será informado nos campos 'Desconto' e 'Valor do ICMS' de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo 'Motivo da Desoneração do ICMS' do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: 'Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)"

IV – alterado o § 2° do artigo 204, nos seguintes termos:

"Art. 204 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2° do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)"

V – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-73, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 4° ao referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 436-K-73 ............................................................................................... (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
..................................................................................................................

§ 4° O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que trata este artigo será obrigatório a partir de 1° de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)"

VI – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-74, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 436-K-74 ............................................................................................... (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
.......................................................................................................................

§ 5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)"

VII – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-75, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o parágrafo único ao referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 436-K-75 ............................................................................................... (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
.......................................................................................................................

Parágrafo único Até 30 de abril de 2013, fica dispensada a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para acobertar operações a que se refere este capítulo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)"

VIII – acrescentado o artigo 436-K-80 ao Capítulo XXIII do Título VII do Livro I, com a redação assinalada:
"LIVRO I
.....................................................................................................................................

TÍTULO VII
.....................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIII
.....................................................................................................................................

"Art. 436-K-80 Ressalvado o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74 e 436-K-75, até 1° de maio de 2013, a verificação do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste capítulo terá caráter, exclusivamente, orientador, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo fisco. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.