Texto: *DECRETO Nº 27, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019. . Republicado no DOE de 12.02.2018, p. 6.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações e medidas a fim de evitar nomeações e exonerações retroativas, bem como evitar o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 266, de 29 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a diretrizes e normatizações relativas à Gestão de cargos e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 506 de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 264 de 28 de Dezembro de 2006, e dá outras providências,
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 07, de 17 de janeiro de 2019, que decretou a situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual”; e
CONSIDERANDO, por fim, a entrada em vigor do Decreto nº 07, de 17 de janeiro de 2019, que estabelece diretrizes para controle, reavaliação e contenção das despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre o encaminhamento de requerimento de nomeação e exoneração dos cargos em comissão, funções de confiança e cargos temporários e de estruturas organizacionais e o seu correspondente registro e publicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto,entende-se por ciclo de folha o período definido pela Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para inclusão de informações com repercussão financeira, funcional e pessoal no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP. Art. 2º Os atos de nomeação, exoneração e as admissões e distratos em contratos temporários deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) de cada mês e seus efeitos financeiros e funcionais contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação, dentro do mesmo ciclo de folha.
§ 1º As exonerações ou distratos a pedido poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) ao 20º (vigésimo) de cada mês e seus efeitos financeiros e funcionais contados a partir de data dentro do mesmo ciclo de folha.
§ 2º O órgão ou entidade de origem deverá realizar o registro do distrato no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP dos servidores contratados temporariamente, até o dia 20 (vinte) do mês em que for desligado, quando o contrato for rescindido antes do término acordado.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos atos de publicação de estrutura organizacional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. Art. 3º Fica vedada a publicação de atos de nomeação, exoneração e contratos com efeitos retroativos, salvo os casos previstos nos § 1º do artigo 2º e os ocorridos dentro do mesmo ciclo de folha. Art. 4º A exoneração de cargos em comissão e a dispensa das funções de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de origem do servidor registrar imediatamente no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, na transação Licença e Afastamento, o evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" quando encaminhar a exoneração do cargo em comissão ou função de confiança de servidores. Art. 6º O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará os responsáveis ao disposto no Título V da Lei Complementar nº 04,de15 de outubro de 1990, e Lei Complementar n.º 207, de 29 de dezembro de 2004. Art. 7°A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. * Republique-se por ter saído incorreto no D.O.E. de 08 de fevereiro de 2019.