Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2019
01/17/2019
01/17/2019
1
17/01/2019
17/01/2019

Ementa:Decreta situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.
Assunto:Administração Pública Estadual
Calamidade Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 07, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
. Decreto 26/2019: procedimentos para a rescisão de convênios, parcerias e instrumentos congêneres de descentralização de recursos da Administração Pública Estadual.
. Decreto 176/2019: prorroga este Decreto pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, diante da gravíssima situação fiscal em que se encontra o Estado, e

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais elencados no art. 3º Constituição do Estado, em especial a garantia da promoção da pessoa humana, o respeito incondicional à moralidade administrativa e a eficiência na prestação dos serviços públicos;

CONSIDERADO a finalidade precípua do Estado de servir aos cidadãos que nele vivem, garantindo-lhes melhores condições de subsistência e desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal;

CONSIDERANDO o crescimento desmensurado das despesas de pessoal efetivo que, entre os anos de 2003 e 2017, acumulou o percentual de 695% e não foi acompanhado pelo correspondente crescimento da receita corrente líquida, que foi, no mesmo período, de 381%;

CONSIDERANDO que, no período de 2003 e 2017, as despesas com pessoal variaram de R$ R$ 1.690.961.036,19 para R$ 11.762.024.011,73, perdendo, em absoluto, a proporcionalidade razoável com as despesas de custeio dos serviços públicos prestados ao cidadão, que variaram, no mesmo período, de R$ 1.525.361.897,53 para R$ 3.931.380.867,32;

CONSIDERANDO a expressiva perda da capacidade do Estado em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento em mais de 400% das despesas com pessoal em relação ao custeio dos serviços públicos, o que trouxe ao poder público a atual incapacidade de sustentar, minimamente, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão;

CONSIDERANDO o aprofundamento do endividamento do Estado, ocasionado no contexto da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014;

CONSIDERANDO a política de desoneração tributária adotada nos últimos anos;

CONSIDERANDO a profusão de atos normativos editados, que vincularam receitas a determinados grupos de despesas, estrangulando o orçamento público;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos fatos elencados anteriormente, a situação fiscal do Estado vem se deteriorando ao longo da última década;

CONSIDERANDO que, atualmente, as receitas arrecadadas não são suficientes para arcar com as despesas públicas, gerando seguidos déficits financeiros;

CONSIDERANDO o altíssimo grau de inadimplência do Estado, especialmente com fornecedores essenciais à prestação de serviços imprescindíveis à população;

CONSIDERANDO que esta situação foi exposta, reiteradamente, pelo gestor financeiro do Estado ao longo do último ano, inclusive por meio de audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa, para apresentação do cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2017 e do 1º e 2º quadrimestres de 2018;

CONSIDERANDO que o desequilíbrio estrutural do Estado tem gerado diversos apontamentos perante os órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado, sem que tenha havido, efetivamente, uma correção de rota capaz de mudar o quadro então vigente;

CONSIDERANDO o não repasse, pela União, do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX) relativo ao ano de 2018, no valor aproximado de R$ 400.000.000,00;

CONSIDERANDO os dados preliminares contidos no “Relatório de Receita Diária Acumulada no Período”, documento confeccionado pelo Tesouro Estadual, que dão conta de que no mês de dezembro de 2018 foram arrecadados cerca R$ 800.000.000,00 a menos que em dezembro de 2017;

CONSIDERANDO que, de acordo com os dados preliminares levantados pelo Tesouro do Estado, o déficit do Estado, considerando-se tão somente os restos a pagar sem disponibilidade financeira, alcançou R$ 2.146.297.771,00;

CONSIDERANDO o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 encaminhado à Assembleia Legislativa, que prevê um déficit de R$ 1.685.901.157,00 nas contas públicas;

CONSIDERANDO que os projetos de lei protocolados na Assembleia Legislativa na data de 10/01/2019, embora imprescindíveis ao reequilíbrio das contas públicas, não são suficientes para suprir as necessidades imediatas do Estado no curtíssimo prazo (“Pacto por Mato Grosso” - vide http://www.al.mt.gov.br/proposicao/; Mensagem n. 03/2019: Altera a Lei Complementar n. 560, de 31 de dezembro de 2014; Mensagem n. 04/2019: Altera a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004; Mensagem n. 05/2019: Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso; Mensagem n. 06/2019: Altera a Lei n. 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o FETHAB; Mensagem n. 07/2019: Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual);

CONSIDERANDO a paralização, por falta de pagamento, de serviços essenciais à população, tais como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (vide https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2019/01/11/com-salarios-atrasados-ha-6-meses-medicos-do-samu-param-atividades-na-grande-cuiaba.ghtml);

CONSIDERANDO o recolhimento, também por inadimplência, de diversas viaturas locadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (vide https://www.rdnews.com.br/cidades/com-viaturas-recolhidas-blitze-na-capital-estao-suspensas-e-motoristas-se-excedem/109632);

CONSIDERANDO que, por absoluta impossibilidade fática, não foi possível efetuar a quitação de parcela do décimo terceiro de parte dos servidores públicos relativo ao ano de 2018;

CONSIDERANDO, por fim, o próprio escalonamento da folha salarial relativa aos meses de novembro e dezembro de 2018;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A situação de calamidade financeira de que trata o caput vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos.

Art. 3º Após a publicação deste Decreto, a Administração Estadual buscará a liberação de crédito extraordinário junto à União, com fundamento nos arts. 167, § 3º, e 62 da Constituição Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.