Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
161/2021
08/03/2021
08/30/2021
5
30/08/2021
30/08/2021

Ementa:Em caráter excepcional, suspende a aplicação da lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria n° 096/2021-SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Agricultura
Alterou/Revogou:DocLink para 96 - Suspendeu a aplicação da Portaria 096/2021
Alterado por/Revogado por:DocLink para 253 - Alterada pela Portaria 253/2021
DocLink para 241 - Revogada pela Portaria 241/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 161/2021-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 253/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes a produção e comercialização de commodities agrícolas;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação, e se for o caso, revisão dos critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis às operações interestaduais com mercadorias de origem agrícola, especificados na Portaria n° 096/2021;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2022, fica suspensa a aplicação de lista de preços mínimos instituída pela Portaria n° 096/2021-SEFAZde 17 de maio de 2021 (DOE 26/05/2021). (Nova redação dada pela Port.253/2021, efeitos a partir de 31/12/2021)


Art. 2° Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as operações com mercadorias de origem agrícola, arroladas no § 1° deste artigo, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações de saídas internas e interestaduais com algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, girassol, milho, milheto, soja, sorgo e trigo.

§ 2° Na hipótese da operação realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato pertinente.

§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de agosto de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)