Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
329/95
08/24/1995
08/24/1995
1
24/08/95
24/08/95*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 329, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.
. Consolidado até o Decreto 1.837/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõem o Ajuste SINIEF 04/95 e os Convênios ICMS 34/95, 35/95, 36/95, 38/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 52/95, 53/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95, reproduzidos pelo Decreto nº 291, de 02.08.95.

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - Revogado o inciso I do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.


II - o artigo 207-A: (AJ.SINIEF 04/95)
"Art. 207-A - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subsérie.

Parágrafo único - O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da nota fiscal da qual é parte inseparável."

III - o § 1º do artigo 399, o Parágrafo único do artigo 400, os artigos 401, e 404, os §§ 1º e 2º do artigo 406, o artigo 407, o § 6º do artigo 408 e os artigos 410 e 411: (Convênio ICMS 49/95)
"Art. 399 - ....

§ 1º - O regime especial aludido no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.
......”

"Art. 400 ....

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito de conformidade com o disposto no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense."

"Art. 401 - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
III – 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII – 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora;

Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais."

"Art. 404 - Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado, pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão 'mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº...........de..../..../.... ';
II - a 7º via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) § 1º do artigo 371;
b) item 2 do § 2º do artigo 373;
c) § 1º do artigo 379;
d) item 1 do § 1º do artigo 381;
IV - em se tratando de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) item 2 do § 2º do artigo 375;
b) § 1º do artigo 377;
c) § 4º do artigo 379;
d) § 4º do artigo 38l."

"Art. 406 - ....

§ 1º - A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES - ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída.

§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão 'sem movimento'."

"Art. 407 – Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador remeterá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos no mês anterior.

Parágrafo único – Deverá, ainda, ser entregue até o dia 31 de janeiro de cada exercício resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque relativos ao exercício anterior, totalizado por unidade da Federação."

"Art. 408 - ....
§ 6º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das previstas no § 2º.
..."

"Art. 410 - Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias dever ser, de imediato, comunicado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda."

" Art. 411 Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de l995, todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção- CFP - existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. tos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I. Revogado o inciso I do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.


II. o § 3º ao artigo 90:

"Art. 90 - ....

§ 3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A."

III. o § 21 ao artigo 93:

Art. 93 - .....

"§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º."

IV. o § 8º ao artigo 205:

"Art. 205 - .....

§ 8º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 90 será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 207-A;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."

V. o Capítulo XVI ao Título VI do Livro I, compreendendo os artigos 398-F a 398-H: (Conv. ICMS 59/95)
"CAPÍTULO XVI
Do Transporte de Mercadorias ou Bens contidos em Encomendas
Aéreas Internacionais por empresas de "Courier" ou a elas equiparadas

Art. 398-F - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º Nas importações de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

§ 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - referida no "caput".
I - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
II - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território mato-grossense;
III - poderá ser preenchida sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CGC, ao município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.
IV -poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 398-G - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR -, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - A concessão do regime especial a que alude o inciso II será efetuada com observância das normas estabelecidas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação.

Art. 398-H - Permitir-se-á, até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste capítulo por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com a identificação do destinatário do bem ou mercadoria."

VI. Revogado o inciso VI do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.

VII. Revogado o inciso VII do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º Revogado o art. 3º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art 4º. Revogado o art. 4º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 5º - Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH-, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:
I. 46,154% (quarenta e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20; (Conv. ICMS 36/95)
II. 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) - quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409; (Conv. ICMS 34/95)
III. 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) - quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95 )

Parágrafo único - O disposto no inciso I terá aplicação até‚ 31 de dezembro de 1995.

Art. 6º - Revogado o art. 6º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 7º ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - a seguir indicados: (Conv. ICMS 53/95) Art. 8º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado o inciso I e suas alínea "a" e "b" pelo Dec. nº 1.837/2009.

II. deste Decreto:
a) 30 de junho de 1995 - o inciso II do artigo 1º e os incisos II, III, IV e V do artigo 2º,
b) 19 de julho de 1995 - o inciso III do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2º, o artigo 3º, o inciso I do artigo 4º e os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda