Texto: LEI Nº 8.173, DE 27 DE JULHO DE 2004 Autor: Poder Executivo
“Art. 3º ... § 1º ... ... § 4º A formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público.” Art. 2º O art. 7º da Lei nº 7.554/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; II - classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor; III - classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais outro curso de pós graduação na área de atuação do órgão ou entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade, com fração mínima de 40 (quarenta) horas; IV - classe D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.” Art. 3º O art. 9º da Lei nº 7.554/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor; III - classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão de lotação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de nível médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas; IV - classe D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais curso de capacitação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de especialização lato sensu na área de atuação do órgão.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.” Art. 4º O art. 10 da Lei nº 7.554/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor; III - classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor; IV - classe D: critérios estabelecidos para a classe C, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para a C e 05 (cinco) anos da classe C para a D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4º Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social à medida que vagarem. “ Art. 5º Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, efetivamente enquadrados na Classe C e que tenham formação ou capacitação necessária para a classe D, poderão solicitar reenquadramento na classe D. Art. 6º Os servidores com mestrado em andamento ou concluso no último triênio deverão cumprir os seguintes requisitos para solicitar reenquadramento na Classe D: I - possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; II - cumprir 02 (dois) anos de interstício, a contar da data de publicação desta lei. Art. 7º Os Profissionais da Carreira do Desenvolvimento Econômico e Social permanecerão nas mesmas classes e níveis em que se encontram enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção horizontal e a respectiva formação, capacitação e/ou aperfeiçoamento. Art. 8º Para fins de promoção, os cursos de formação em Administração Pública de nível superior e de nível médio serão oferecidos e/ou regulamentados pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos: I - cursos de curta duração, acima de 20 horas, realizados entre a data do último enquadramento ou reenquadramento e a data de publicação desta lei; II - curso de formação superior e pós-graduação completo ou em andamento na data da publicação desta lei. Art. 9º O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e nível inicial da carreira. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Derrogam-se as disposições em contrário da Lei nº 8.088, de 19 de janeiro de 2004. Art. 12 Revogam-se o art. 8º da Lei nº 7.554/01 e a Lei nº 7.688, de 26 de junho de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2004. BLAIRO BORGES MAGGI CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA JOAQUIM SUCENA RASGA WALTER DE FÁTIMA PEREIRA YÊNES JESUS DE MAGALHÃES WALDIR JÚLIO TEIS SÍRIO PINHEIRO DA SILVA HOMERO ALVES PEREIRA ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN TEREZINHA DE SOUZA MAGGI YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS LUIZ ANTONIO PAGOT ANA CARLA MUNIZ GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR MARCOS HENRIQUE MACHADO JOSÉ CARLOS DIAS JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA CLOVES FELÍCIO VETTORATO MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA ANEXO I