Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
147
/2006
12/21/2006
12/21/2006
6
21/12/2006
01/01/2007
Ementa:
Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS e dá outras providências.
Assunto:
Frigoríficos/Industriais
Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 26/2007;
- Alterada pela Portaria 77/2007;
- Alterada pela Portaria 92/2007;
- Alterada pela Portaria 103/2007;
-
Revogada
pela Portaria 36/2015;
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 147/2006-SEFAZ
. Consolidada até a Port. nº 103/2007.
Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 166 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento;
R E S O L V E:
Art. 1°
Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2007, deverão recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.
Parágrafo único
Os valores fixados no
caput
referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I –
saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e
corned beef
, das espécies bovina, bufalina e suína, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer de seus estágios;
II –
prestações de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.
Art. 2º
Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I – apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II – apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III – apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
Parágrafo único
Para os fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos enquadrados no aludido regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS, deverão observar o disposto nos citados artigos, quanto às condições e forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.
Art. 3º
Incumbe, ainda, aos contribuintes arrolados no Anexo Único deste Ato, por seu Sindicato representativo (Sindicato das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso – SINDIFRIGO), apresentarem, até o dia 5 (cinco) dos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 2007, relatório discriminado, demonstrando, em conjunto, a efetividade do recolhimento da totalidade dos valores devidos a título de ICMS e da contribuição ao FUNDEIC, relativamente ao bimestre anterior, acompanhado de cópia dos respectivos comprovantes.
§ 1º Em relação ao último bimestre de 2007, o demonstrativo e comprovantes mencionados no
caput
deverão ser apresentados até o dia 5 (cinco) de janeiro de 2008.
§ 2º O relatório e comprovantes referidos neste artigo serão apresentados ao Segmento da Pecuária da Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada da Coordenadoria Geral de Fiscalização – GFSE/CGFIS.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO DA PORTARIA 147/2006-SEFAZ
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 165 DAS DT/RICMS
EXERCÍCIO DE 2007