Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/2007
Publicação:12/07/2007
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
Assunto:Isenção
Doação - MT
Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 95, DE 6 DE JULHO DE 2007
. Consolidado até o Convênio ICMS 229/2019.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 11/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 668/07.
. Introduzido no Regulamento do ICMS, Anexo VII, pelo Decreto 660/07.
. Alterado pelos Convênios ICMS 127/19, 229/19.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/19, efeitos até 31.12.2020)Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 127/19, efeitos até 31.12.2020)

Cláusula primeira-B Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste Convênio nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 229/19, efeitos até 31.12.2020)

Cláusula segunda As condições pertinentes à efetivação do benefício de que trata a cláusula primeira serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional