Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
660/2007
08/23/2007
08/23/2007
21
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Isenção
Doação - MT
Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 660, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 95/2007, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 115 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 115 Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, e o retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Convênio ICMS 95/2007)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I – que a doação somente seja efetivada para consumidor de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – que as operações sejam regulamente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
III – que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

§ 2º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

§ 3º O documento referido no § 1º ou no § 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

I – o Termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;
II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL.

§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.

Nota:
1. Convênio autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda