Texto: *LEI Nº 10.340, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. Autor: Poder Executivo . Lei e seus Anexos publicados em Suplemento à edição do DOE de 19.11.2015. . Vide Revisões do PPA 2016-2019: Leis 10.503/2017, 10.704/2018, 10.822/2019.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual 2016-2019: I - mensagem do Governo contendo: a) as orientações estratégicas de Governo, que nortearão a Administração Pública para o período de vigência do Plano; b) a apresentação do processo de formulação e revisão do PPA 2016-2019; c) a descrição do cenário econômico, social, ambiental e fiscal; d) a descrição dos riscos fiscais e da capacidade de financiamento. II - anexos demonstrativos contendo: a) Anexo I - PPA em números; b) Anexo II - Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado para o quadriênio de 2016-2019; c) Anexo III - Programas e ações padronizados; d) Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, em atendimento ao disposto no § 9º do Art. 164 da Constituição Estadual de 1989; e) Anexo V - Mapa das Regiões de Planejamento que foram adotadas para a especificação da localização geográfica das metas físicas das ações. Art. 2º O Plano Plurianual 2016-2019 organiza a atuação governamental em programas e ações, orientados para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência, as quais se encontram expressas na dimensão estratégica do Plano. Art. 3º O PPA 2016-2019 terá como eixos fundamentais: I - viver bem; II - educar para transformar e emancipar o cidadão; III - cidades para viver bem: municípios sustentáveis; IV - Estado parceiro e empreendedor; V - gestão eficiente, transparente e integrada. Art. 4º A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2016-2019 compreende os seguintes elementos: I - eixo estratégico: elemento agregador das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado que tem como função nortear a organização e priorização de programas e ações governamentais, em razão de resultados estratégicos comuns; II - diretriz: representa os objetivos constantes da orientação estratégica de Governo, expressando os resultados estratégicos perseguidos em cada eixo e orientando a elaboração dos programas; III - resultado estratégico: expressa as diretrizes em termos numéricos, mensurando, por intermédio de indicadores, os resultados a serem alcançados pelo Governo nos diversos eixos de atuação; IV - órgãos participantes do resultado: identifica as unidades cuja atuação reflete no alcance dos resultados estratégicos definidos em cada eixo, diante da responsabilidade sobre os programas; V - programa: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades.
§ 1º Os eixos estratégicos, diretrizes, resultados estratégicos, órgãos participantes do resultado, programas e ações encontram-se organizados e detalhados no Anexo II - Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado para o quadriênio de 2016-2019, desta lei.
§ 2º As despesas relativas à manutenção administrativa dos órgãos e às operações especiais, justamente por possuírem caráter continuado e serem comuns aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão apresentadas no Anexo III - Programas e ações padronizados desta lei.
§ 3º Para efeito desta lei, os programas são classificados quanto ao beneficiário da entrega de bens e serviços e quanto à contribuição para o alcance das orientações estratégicas de Governo, da seguinte maneira: I - quanto ao beneficiário da entrega de bens e serviços, o programa pode ser: a) programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; b) programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aquele em que o beneficiário é o próprio Estado, concentrando ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como àquelas não tratadas nos programas finalísticos; II - quanto à contribuição para o alcance das orientações estratégicas de Governo, o programa pode ser: a) programa estruturador: possui alto impacto, pois se encontra diretamente ligado às diretrizes estratégicas de Governo, representando sua base prioritária; b) programa associado: auxilia os programas estruturadores no alcance dos objetivos estratégicos, constituindo-se nos demais programas desenvolvidos na programação do Estado; c) programa especial: é aquele que não possui identificação direta com a área estratégica, mas que é essencial para o funcionamento da administração estadual.
§ 4º Os programas constituem o elo entre a dimensão estratégica e tática do Plano. Art. 5º A dimensão tática do Plano Plurianual 2016-2019 compreende as ações governamentais, que compõem o programa e se articulam para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio Estado.
§ 1º As ações podem ser: a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; c) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 2º No Plano Plurianual 2016-2019 poderão constar ações de natureza orçamentária ou não orçamentária: I - as ações orçamentárias demandam a alocação direta de recursos orçamentários para sua execução, devendo ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem; II - as ações não orçamentárias não demandam a alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento. Art. 6º Os programas do Plano Plurianual 2016-2019 apresentarão os valores globais para sua implementação, especificados para o primeiro ano do plano (2016), e agregados nos demais exercícios (2017-2019).
§ 1º As ações que compõem o programa apresentarão os produtos e respectivas metas físicas, especificadas para o primeiro ano do plano (2016), e agregadas nos demais exercícios (2017-2019).
§ 2º As metas financeiras das ações serão detalhadas apenas no nível gerencial do Plano Plurianual 2016-2019, em sistema informatizado adotado pelo Governo do Estado para essa finalidade.
§ 3º As ações orçamentárias que compõem os programas padronizados serão apresentadas no Plano Plurianual 2016-2019 de forma agregada e com valores globais, sem detalhamento específico da programação. Art. 7º Os valores financeiros dos programas e as metas físicas das ações são estabelecidos no Plano Plurianual 2016-2019 como referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
§ 1º Os projetos de lei de revisão, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.
§ 2º Os projetos de lei de revisão ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual conterão, no mínimo: I - na hipótese de inclusão de eixo, diretriz, programa ou ação: a) a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; b) a indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando houver custo direto para sua implementação; II - na hipótese de alteração ou exclusão de eixo, diretriz, programa ou ação, a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta. Art. 12 Consideram-se como alteração dos elementos que compõem o Plano Plurianual 2016-2019, constantes desta lei, as modificações referentes aos seus respectivos atributos, que se classificam em: I - estruturantes: são aqueles que se referem às raízes de concepção do plano, implicando diretamente nos aspectos de elaboração dos programas e ações; II - não estruturantes: são aqueles que apresentam os aspectos gerenciais do plano, que devem ser constantemente atualizados e aprimorados.
§ 1º São atributos estruturantes: I - a denominação do eixo estratégico; II - a denominação da diretriz; III - o objetivo e o público alvo dos programas; e IV - o objetivo específico da ação.
§ 2º São atributos não estruturantes: I - a denominação e meta do resultado estratégico; II - a denominação dos órgãos participantes do resultado; III - a denominação do programa; IV - os resultados pactuados; V - o horizonte temporal; VI - a unidade responsável pelo programa; VII - a denominação da ação; VIII - o produto da ação, com suas respectivas meta e unidade de medida; IX - a unidade responsável pela ação; e X - as regiões atendidas. Art. 13 A alteração dos atributos estruturantes deve ser realizada, obrigatoriamente, por projeto de lei de revisão ou específico de alteração da Lei do PPA.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, apenas pela via administrativa e diretamente nos sistemas informatizados, sem necessidade de envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa: I - a alteração dos atributos não estruturantes; e II - a inclusão ou exclusão de resultados estratégicos e órgãos participantes do resultado. Art. 14 A inclusão de novas ações, ou alteração das ações constantes do Plano Plurianual 2016-2019, poderá ocorrer diretamente por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único. A inclusão e alteração promovidas na forma estabelecida no caput deste artigo devem respeitar a metodologia definida pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e, no caso de alteração da ação, deverá ser mantida sua codificação e finalidade.