Legislação Tributária
TAXA

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/2022
04/27/2022
04/29/2022
49
29/04/2022
29/04/2022

Ementa:Dispõe sobre o procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, para comprovação do cumprimento da reposição florestal obrigatória, decorrente de supressão de vegetação autorizada pela SEMA/MT.
Assunto:Gestão Florestal
Guias Florestais
Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, no uso das atribuições previstas no art. 1º, da Portaria nº 22, de 13 de março de 2009;

Considerando a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela LCE n°. 698/2021;

Considerando o Decreto nº. 1.313/2022 que regulamenta a gestão florestal do Estado de Mato Grosso e dispõe sobre a taxa de reposição florestal; e

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para lançamento do crédito de Reposição Florestal adquirido por meio do recolhimento da Taxa ao Fundo Desenvolve Floresta, para a Supressão de vegetação nativa autorizada pela SEMA junto ao CC SEMA e para os picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação.

R E S O L V E:

Art. O lançamento do crédito de Reposição Florestal no CC-SEMA, decorrente do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, será realizado nos seguintes casos:
I - Supressão de vegetação autorizada pela SEMA;
II - Picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizada, para o consumidor que esteja devidamente identificado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).

§ Para que seja efetuado o lançamento de que trata o caput deverá ser apresentado o Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal.

§2º O Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal será emitido de acordo com o volume apresentado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).

Art. Os empreendimentos que manifestarem interesse na utilização da Taxa de Reposição Florestal para possibilitar a emissão da Guia Florestal (GF) dos produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizadas pela SEMA, deverão apresentar a solicitação para o CCSEMA via sistema e-Sac, de acordo com Termo de Referência Padrão nº 16.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2022.



Mauren Lazzaretti
Presidente da Câmara Técnica Florestal