Texto: RESOLUÇÃO Nº 20, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Considerando a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela LCE n°. 698/2021;
Considerando o Decreto nº. 1.313/2022 que regulamenta a gestão florestal do Estado de Mato Grosso e dispõe sobre a taxa de reposição florestal; e
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para lançamento do crédito de Reposição Florestal adquirido por meio do recolhimento da Taxa ao Fundo Desenvolve Floresta, para a Supressão de vegetação nativa autorizada pela SEMA junto ao CC SEMA e para os picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação. R E S O L V E: Art. 1º O lançamento do crédito de Reposição Florestal no CC-SEMA, decorrente do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, será realizado nos seguintes casos: I - Supressão de vegetação autorizada pela SEMA; II - Picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizada, para o consumidor que esteja devidamente identificado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).
§1º Para que seja efetuado o lançamento de que trata o caput deverá ser apresentado o Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal.
§2º O Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal será emitido de acordo com o volume apresentado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF). Art. 2º Os empreendimentos que manifestarem interesse na utilização da Taxa de Reposição Florestal para possibilitar a emissão da Guia Florestal (GF) dos produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizadas pela SEMA, deverão apresentar a solicitação para o CCSEMA via sistema e-Sac, de acordo com Termo de Referência Padrão nº 16. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 27 de abril de 2022.