Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 13 DE JULHO DE 2021.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 14.07.2021, p. 1.
. Vide Instrução Normativa 20/2022: Procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC:
(...)”

Art. Fica alterado o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 A Autorização de Desmate, visando à conversão da floresta para uso alternativo do solo, somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal - PEF, comprovada mediante vistoria do órgão estadual do meio ambiente ou apresentação de laudo do técnico responsável pela elaboração e cumprimento da reposição florestal de acordo com termos e prazos das normas aplicáveis.
(...)”

Art. Fica alterado o caput do art. 28 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.”

Art. Fica alterado o caput do art. 29 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 O DESENVOLVE FLORESTA tem como finalidade recepcionar os recursos da taxa de reposição florestal para apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal.”

Art. Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 30 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 São objetivos do DESENVOLVE FLORESTA:
I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira e lenha;
II - assegurar a realização de pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamento, florestamento e manejo florestal sustentável;
III - assegurar ao Estado de Mato Grosso que, por meio de terceiros, será realizada a reposição florestal dos produtores que optaram por realizar o pagamento da Taxa de Reposição Florestal;
IV - fomentar, propor e articular, com entidades públicas e privadas, para a realização de estudos que contribuam para o desenvolvimento da cadeia florestal.”

Art. Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 Constituem receitas do DESENVOLVE FLORESTA:
I - receitas oriundas do recolhimento da taxa de reposição florestal;
(...)”

Art. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 32 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, bem como alterado e renumerado o § 1º para parágrafo único do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 Os recursos do DESENVOLVE FLORESTA terão a seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como em educação ambiental;
II - 90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento do setor florestal, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares.

Parágrafo único Os recursos da taxa de reposição florestal recolhidos ao DESENVOLVE FLORESTA poderão ser geridos por instituições financeiras públicas ou privadas e/ou instituições sem fins lucrativos, na forma de regulamento, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.”

Art. Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, bem como acrescidos os incisos VI, VII e VIII ao caput do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 São competências do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA:
(...)
II - estabelecer a agenda de reuniões e torná-la pública no site do DESENVOLVE FLORESTA;
III - propor e definir normas e procedimentos para a aplicação e gestão dos recursos;
IV - definir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal;
V - fomentar processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima de florestas plantadas;
VI - estabelecer mecanismos para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas pelo DESENVOLVE FLORESTA;
VII - estabelecer critérios e mecanismos para compra de créditos florestais de terceiros para fins de reposição florestal;
VIII - estabelecer mecanismos para disponibilização de recurso para terceiros “plantarem floresta.”

Art. Fica alterado o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 A implantação dos florestamentos, reflorestamentos e manejo florestal sustentável ficará a cargo de produtores florestais, das empresas e das instituições que atendam aos critérios e normas a serem estabelecidos pelo DESENVOLVE FLORESTA e referendados pelo seu Conselho Gestor.”

Art. 10 Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 Serão estimulados pelo DESENVOLVE FLORESTA os programas de reposição executados de forma coletiva por meio de cooperativas ou associações de produtores.”

Art. 11 Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.”

Art. 12 Fica alterado o caput do art. 39 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 Todos os contribuintes do DESENVOLVE FLORESTA estarão isentos da responsabilidade da aplicabilidade dos recursos, como também pelos resultados obtidos com os financiamentos realizados pelo fundo.”

Art. 13 Ficam alterados o caput e os incisos I, II e III do art. 46 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, bem como acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º e alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 A reposição florestal é obrigatória na supressão de vegetação nativa e será efetuada:
I - pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;
II - pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, caso não exista aproveitamento do produto florestal extraído;
III - pelo proprietário, possuidor ou responsável pela supressão de vegetação nativa sem autorização.

§ A reposição florestal será calculada com base em inventário florestal elaborado na área de supressão de vegetação nativa.

§ O aproveitamento de resíduos oriundo da supressão será tratado nos termos do regulamento.

§ Quando não houver destinação comercial ou aproveitamento da matéria-prima florestal, e nos casos de supressão ilegal de vegetação nativa, a reposição florestal obrigatória será calculada com base nos seguintes volumes, salvo existência de inventários florestais em área similar na propriedade:
I - para área de floresta:
a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e
b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinquenta) m³ por hectare.
II - para área de cerrado: 50 (cinquenta) m3 por hectare;
III - para outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare.

§ A obrigatoriedade de reposição florestal também abrange as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem os recursos da taxa de reposição florestal para implantação de floresta ou que comercializar crédito de reposição.”

Art. 14 Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 46-A A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento.

§ Aqueles que atenderem ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento da reposição florestal decorrente de desmatamento ilegal, poderão realizar o parcelamento em até 02 (dois) anos, nos termos do regulamento.

§ O não atendimento ao prazo do § 1º deste artigo ensejará na lavratura de auto de infração e adoção das medidas cabíveis para exigência da obrigação.”

Art. 15 Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 Poderão ser utilizados para cumprimento de reposição florestal:
(...)
II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente, desde que o cumprimento da obrigação de reposição florestal considere a equivalência das áreas, na forma do regulamento;
(...)”

Art. 16 Ficam alterados o inciso IV e o parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 (...)
(...)
IV - recolhimento da taxa de reposição florestal correspondente ao débito de reposição.
(...)

Parágrafo único A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente a área suprimida ou volume consumido, por meio da execução do projeto técnico aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.”

Art. 17 Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 54 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, bem como alterado e renumerado o § 1º para parágrafo único do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 Fica instituída a Taxa de Reposição Florestal em função dos serviços de fomento da atividade de reflorestamento para utilização de recursos florestais, a ser recolhida em conta específica do DESENVOLVE FLORESTA, pelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa no território do Estado de Mato Grosso, observada a seguinte base de cálculo:
I - até 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;
II - até 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por estéreo de lenha a ser calculado sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;
III - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;
IV - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.

Parágrafo único A Taxa de Reposição Florestal é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 desta Lei Complementar.”

Art. 18 Fica alterado o caput do art. 55 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 A taxa de reposição florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado.”

Art. 19 Fica alterado o caput do art. 56 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC manterá controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras, divulgando, trimestralmente, os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas.”

Art. 20 Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 O recolhimento da taxa de reposição florestal não exclui a exigência das taxas relativas ao licenciamento ambiental e respectivas vistorias.”

Art. 21 Fica alterado o caput do art. 71 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverão propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas por outra fonte de recursos que não o DESENVOLVE FLORESTA.”

Art. 22 Ficam revogados o parágrafo único do art. 28, os incisos III, IV e V e o § 2º do art. 32, e os §§ 2º e 3º do art. 54, todos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.