Texto: CONVÊNIO ICMS 114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 36/2023. . Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017. . Alterado pelos Convênios ICMS 08/2019 (adesão BA e PA), 06/2022 (adesão AL e SC), 139/2022 (adesão AP, MA, MS, PB e RO), 36/2023. . Adesão do ES e GO pelo Convênio ICMS 26/2020.
§ 1° O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.
§ 2° O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica deprédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015. Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ratificação.