Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/2022
Publicação:01/28/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.
Assunto:Energia Solar/Eólica
Energia Elétrica-Benefícios
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 15.02.2022, Seção 1, p. 83, pelo Ato Declaratório 2/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.