Texto: CONVÊNIO ICMS 95, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 . Consolidado até o Conv. ICMS 42/17. . Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 62 e 63, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16. . Alterado pelo Convênio ICMS 42/17.
§ 2º Sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão os juros previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão sofrer os acréscimos previstos na legislação da unidade federada, relativos à cobrança executada pela Procuradoria Geral da unidade federada.
§ 4º O benefício somente será concedido ao contribuinte que comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este convênio, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016. Cláusula segunda O crédito tributário será reconstituído, voltando ao valor original, sem prejuízo de apropriação das parcelas pagas, no caso do contribuinte beneficiado por este convênio sofrer autuação relativa a serviços de telecomunicações a partir da concessão do benefício.
Parágrafo único. O parcelamento será cancelado, aplicando-se a penalidade prevista no caput desta cláusula, no caso de atraso no pagamento de até três parcelas. Cláusula terceira O prazo de adesão aos benefícios autorizados por este convênio será estabelecido na legislação da unidade federada. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.